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Lei Orgânica Municipal

por adm publicado 07/04/2020 16h32, última modificação 07/04/2020 16h32

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO/SC


PREÂMBULO

O POVO MONTECARLENSE, INTEGRADO À SOCIEDADE CATARINENSE E DA NAÇÃO BRASILEIRA, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E NO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE, POR MEIO DOS SEUS REPRESENTANTES, LIVRES E DEMOCRATICAMENTE ELEITOS, OUTORGADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, PROPUGNANDO PELA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE ALICERÇADA NOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA, LIBERDADE, DA FRATERNIDADE, DA IGUALDADE DE DIREITOS, DA SOLIDARIEDADE HUMANA E DA DEMOCRACIA E, AFIRMANDO O COMPROMISSO SOLENE DE PRESERVAR A SOBERANIA POPULAR, O PLENO EXERCÍCIO DA CIDADANIA, A UNIDADE E AUTONOMIA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DA PÁTRIA BRASILEIRA, PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, ESTADO DE SANTA CATARINA.

Monte Carlo, 30 de Julho de 1993

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º O Município de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com personalidade de direito público interno, sendo dotado no âmbito de seu território, de autonomia Político-Administrativa, Financeira e Legislativa tem como fundamento:

I - a autonomia;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos da Constituição Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica.


Parágrafo único. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 3º São objetivos fundamentais e permanentes, dos cidadãos deste Município e dos seus representantes:

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e democrática;

II - propugnar pelo desenvolvimento local e regional;

III - contribuir para o desenvolvimento Estadual e Nacional;

IV - erradicar a miséria, a fome, o analfabetismo, a marginalidade e trabalhar em prol da redução das diferenças e desigualdades sociais, tanto na área urbana, como também no meio rural;

V - promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras discriminações de qualquer natureza.

Art. 4º São símbolos do Município de Monte Carlo, o Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino do Município.

Parágrafo único. Lei Municipal Específica poderá estabelecer outros símbolos e seus respectivos usos, no território do Município.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 5º O Município de Monte Carlo, sendo uma unidade territorial do Estado de Santa Catarina, é dotado de autonomia política, financeira e administrativa e, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

Art. 6º O território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob sua jurisdição, conforme estabelece a Lei Estadual que o criou.

§ 1º Qualquer alteração na área territorial do Município de Monte Carlo, resultante da fusão, criação ou desmembramento de novos Municípios, deverá preservar a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, será promovida mediante lei complementar estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 2º O plebiscito a que se refere o parágrafo anterior, deverá consultar tanto a comunidade que tem interesse em se emancipar, como também aquela que irá permanecer no território remanescente.

Art. 7º É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.


Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA


Art. 8º Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local cabendo-lhe, entre outras as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II - instituir e arrecadas os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IV - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive, aqueles de transporte coletivo, que sejam indispensáveis à população do Município;

V - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

VII - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

IX - instituir o quadro, o plano de carreira e o regime jurídico único dos servidores públicos;

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;

XI - instituir, executar e apoiar, programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XII - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

XIII - amparar, de modo especial, os idosos e portadores de deficiência;

XIV - estimular a participação popular na formação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária, nos campos sociais e econômicos, tais como cooperativas e mutirões;

XV - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população, inclusive, assistência nas emergências médico- hospitalares de pronto socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

XVI - planejar e controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo em seu território, e especialmente o de sua zona urbana;

XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;

XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes da legislação federal, sem prejuízo no exercício da competência comum correspondente;

XIX - prover sobre a limpeza das vias públicas e logradouros públicos, remoção e destino do luxo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XX - determinar lugares para instalações de depósito de sucatas de ferro, vidros, plásticos e outros materiais que possam provocar pela sua natureza, qualquer grau de poluição;

XXI - conceder e cancelar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXII - cancelar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes, e promover o fechamento daqueles que funcionam sem licença ou em desacordo com a lei;

XXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXIV - ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;

XXV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de política administrativa;

XXVI - fiscalizar, nos locais de venda, o peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XXVII - dispor sobre depósito de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVIII - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como, fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

a) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão e permissão, fixando o itinerário, os pontos de paradas e as respectivas tarifas;
b) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das "zonas de silêncio", trânsito e tráfego em condições especiais.

XXXI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXXII - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que colocam em risco a função ecológica da fauna e da flora, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

XXXIII - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;

XXXIV - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXV - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) os serviços funerários e os cemitérios;
b) os serviços de construções e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
c) os serviços de mercado, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de iluminação pública;
e) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.

XXXVI - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXVII - regular o trânsito e o tráfego nas vias públicas municipais, atendendo as necessidades de locomoção de pessoas portadoras de deficiência;

XXXVIII - manter programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública, em que a população tenha os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência prejudicados, e, para tanto dispor do sistema municipal de defesa civil;

XXXIX - organizar conselhos municipais;

XL - fixar os feriados municipais;

XLI - constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações;

XLII - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XLIII - estabelecimento e organização dos serviços de utilidade pública municipais;

XLIV - venda, arrecadamento, permuta de bens de domínio municipal e aquisição de outros, inclusive desapropriação por necessidade de utilidade pública e interesse social;

XLV - concessão,permissão e autorização do uso de bens e atividades do Município;

XLVI - abertura, desobstrução, limpeza, iluminação, alinhamento, irrigação, nivelamento, denominação e emplacamento das vias públicas, bem como numeração dos edifícios;

XLVII - prevenção e extinção de incêndios;

XLVIII - construção, reparação e conservação de muralhas, calçadas, viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros, construção e conservação de jardins públicos, pátios de recreio infantil e praças de esporte, construção de campos de pouso, orientação técnica da União e do Estado, arborização dos logradouros públicos, providências sobre tudo o que for reclamado pela conveniência pública, decoro e ornamentação das povoações;

XLIX - estética urbana, regulando a fixação de cartazes, anúncios e outros meios de publicidade e propaganda e instituindo a censura arquitetônica das fachadas dos edifícios;

L - coleta, remoção e destino do lixo;

LI - proibir a descarga ou depósito de materiais ou detritos orgânicos ou químicos em rios, lagos, represas, ou outros que possam a vir provocar poluição ambiental da terra, água, ar, inclusive sonora;

LII - regulamentação das instalações sanitárias, hidráulicas e elétricas domiciliares, elaborando os respectivos regulamentos, segurança e higiene das habitações, quintais e terrenos baldios;

LIII - construção e exploração de mercados públicos, policiando-os e não permitindo monopólio e atravessamento de gêneros de primeira necessidade, neles expostos à venda, assim como fiscalizando a qualidade dos gêneros sob todos os aspectos, especialmente o sanitário; instituição e regulamentação de feiras livres para venda de gêneros de primeira necessidade e produtos de pequena lavoura, fiscalizando a qualidade dos gêneros;

LIV - instituição, se entender de interesse público, de armazéns e postos de abastecimento, para fornecer gêneros de primeira necessidade à população, sem intuito de lucro;

LV - instituição de usinas de beneficiamento de produtos, quando o exigir o interesse público, explorando-as diretamente ou por concessão;

LVI - concessão de licença para o funcionamento de casas de diversões, espetáculos, jogos permitidos, cafés e estabelecimentos congêneres, localizando-os e exigindo que preencham as condições de ordem, segurança, higiene e moralidade;

LVII - salubridade pública, saneamento urbano, localizando os estabelecimentos públicos e particulares, industriais, comerciais, além de outros, obrigando os proprietários a fazes esgotos e aterros de seus terrenos pantanosos ou alagadiços, situados dentro das povoações;

LVIII - providências sobre a extinção de formigueiros e a alimentação de animais daninhos;

LIX - aferição de pesos e medidas, por delegação da União;

LX - desenvolvimento do ensino municipal, na forma estabelecida na Constituição Federal e nesta Lei;

LXI - fomento do comércio, indústria, agricultura e pecuária, localizados no seu território;

LXII - prestação de socorro à saúde da população e assistência social aos desvalidos e às famílias numerosas, combate a mortalidade infantil;

LXIII - cooperação com as autoridades federais no levantamento de dados estatísticos, na orientação fiscal e serviço militar;

LXIV - delimitação do perímetro urbano da cidade e vilas, respeitando o que dispõe o Código Tributário Nacional;

LXV - concessão, permissão ou autorização de serviços de transportes coletivos municipais e de táxis, fixando as respectivas tarifas, respeitadas a legislação federal, estabelecendo, se necessário, estações rodoviárias;

LXVI - instalação de hospitais e postos de saúde, subvencionando os particulares que atenderem à finalidade de assistência social, se julgar de interesse público;

LXVII - concessão de subvenções aos estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência, se for do interesse público;

LXVIII - realização de serviços de interesse comum com outros municípios ou com o Estado, ou com a União, mediante acordo ou consórcios.

§ 1º As competências previstas neste Artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem estar de sua população e não conflite com a competência da União e do Estado.

§ 2º As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

1. zonas verdes e demais logradouros públicos;
2. vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais;
3. passagem de canalização pública, esgotos e águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

§ 3º A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá a sua organização e competência.

§ 4º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de coordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, dever ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do artigo 182, § 1º da Constituição da República.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM


Art. 9º É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio do Município;

II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas de miséria e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 10 Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber e disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.


Capítulo III
DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO E SEUS BENS


SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO

Art. 11 O patrimônio Municipal se compõe de elementos ativos e elementos passivos assim especificados:

I - ativo financeiro, compreendendo, entre outros, os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários, tais como valores disponíveis em caixa, banco e correspondentes bancárias;

II - ativo permanente, compreendendo, entre outros, os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação depende de autorização legislativa, tais como os bens imóveis, bens móveis, bens de natureza industrial, créditos e valores mobiliários em geral;

III - passivo financeiro, compreendendo os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim: restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos, os débitos de tesouraria;

IV - passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas e outras que dependem de autorização legislativa para amortização ou resgate, como as dívidas fundadas internas ou título por contrato e as dívidas fundadas externas em título ou contrato;

V - ativo compensado, constituído de valores em poder de terceiros, valores nominais emitidos e diversos, e passivo compensado, constituído em contrapartida de valores nominais emitidos e diversos, ou seja, bens, valores, obrigações, e situações não compreendidas nos incisos anteriores que, direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.


SEÇÃO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 12 Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam e os bens:

I - de uso comum do povo, tais como, as estradas municipais, as ruas e praças.

II - de uso especial, tais como, os edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;

III - dominicais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.
Art. 13 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 14 A alienação dos bens do Município, suas fundações e autarquias subordinadas a exigência do interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência pública;

II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação, inclusive nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa;
d) vendas de títulos na forma da legislação pertinente.

§ 1º A administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

§ 2º Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior a avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área que se torne inaproveitável isoladamente.
Art. 15 Os bens móveis e imóveis inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação para Entidade Filantrópica, Educacional, Cultural, Cívica ou Esportiva.
Art. 16 Os bens imóveis necessários à realização de obras e serviços de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação.

§ 1º A aquisição por compra, permuta ou desapropriação, dependerá sempre de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 2º Sempre que o exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação, na forma da legislação própria, mediante justa indenização em dinheiro.

§ 3º Nas aquisições de bens imóveis, promovidas através de autorização legislativa, geral ou específica, serão obedecidos os seguintes critérios:

a) será procedida de avaliação de ambos os imóveis, na hipótese de permuta;
b) a avaliação, realizada por comissão especial, será homologada pelo Prefeito;
c) é dispensada a avaliação na doação gratuita, mas necessária na doação com encargos
Art. 17 Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estímulo à agricultura, à indústria ou ao turismo, serão alienados na forma que dispuser lei específica, elaborada com as seguintes cautelas:

I - será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II - obedecerá ao princípio da isonomia;

III - estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício de modo a poder ser aplicado no caso concreto, resguardado.
Art. 18 O uso de bens públicos, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando houver interesse público devidamente justificado.

Parágrafo único. A utilização e administração de bens de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei municipal.
Art. 19 Os bens municipais deverão ser cadastrados com a respectiva identificação, numerando-se os imóveis, segundo for estabelecido em regulamento próprio.
Art. 20 O Município poderá, com suas máquinas e equipamentos, executar serviços particulares, na forma que for disciplinado em lei.


Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 A administração municipal compreende:

I - os órgãos da administração direta, secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a lei de estrutura administrativa;

II - as entidades da administração indireta, autárquica ou fundacional dotada de personalidade jurídica própria.

§ 1º As entidades compreendidas na Administração, serão criadas por lei específica e serão vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiverem enquadradas suas principais atividades.

§ 2º A lei de estrutura administrativa do Município, disciplinará o número de secretarias e órgãos a serem criados na administração municipal, suas atribuições, bem como os critérios para a criação de entidades e fundações públicas a serem mantidas pelo Município.
Art. 22 A administração pública, direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

I - os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público para o provimento de cargos, será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil, o direito a livre associação sindical;

a) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

XI - a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observando-se o disposto nos Incisos XI e XII retro e, ressalvado o disposto nos Incisos XI e XIV do art. 37 e artigos 39, § 4º, 150, II, 153 III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras e serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º As reclamações relativas à prestação de serviço público serão disciplinados em lei.

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º Os prazos de prescrição para ilícitos, praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.

§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 23 Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados da celebração e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu Regimento Interno.
Art. 24 A publicação das leis e atos municipais será feita pelo boletim oficial do Município ou da Associação Microrregional e, na falta destes, no átrio da Prefeitura.

§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 25 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 26 Os servidores públicos municipais, da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, serão regidos pelo regime jurídico instituído em Lei Complementar, organizados em Planos de Carreira de Cargos e Salários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

§ 1º REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

§ 2º Aplica-se aos servidores municipais ocupantes de cargo público o disposto no Artigo 7º da Constituição Federal, os direitos e garantias incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)
Art. 27 Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, com direito a aposentadoria, de acordo com os princípios, normas, regras, prazos, cálculos, percentuais, proporcionalidades, condições, requisitos e limites, previstos e fixados pelo Artigo 40 da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)
Art. 28 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo:

I - em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)
Art. 29 É livre a Associação Profissional ou Sindical dos servidores públicos municipais, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional, na mesma base territorial, que será definida pelos servidores interessados, não podendo ser inferior a área do município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontado em folha, para custeio da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou manter - se filiado ao sindicato;

VI - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado na organização sindical;

VIII - é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se comete falta grave nos termos da lei.


SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES


Art. 30 Todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1º São assegurados a todos independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos poderes públicos municipais para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

§ 2º Os Cartórios de Registro Civil, existentes no Município de Monte Carlo, deverão expedir gratuitamente aos reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito.

§ 3º O Município de Monte Carlo, assegurará a expedição das Certidões previstas no parágrafo anterior, celebrando convênio, acordo e ajuste com o Cartório de Registro Civil do Município e consignando em seus orçamentos dotações orçamentárias próprias para o pagamento das despesas decorrentes das taxas e emolumentos.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado qualquer dos Poderes delegar competência.


Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO


SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direito e secreto, em sistema proporcional, dentre os brasileiros maiores de dezoito anos, atendidas as demais condições da Legislação Eleitoral.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 33 A eleição para vereador se fará, simultaneamente, com a do Prefeito e a do Vice-Prefeito, até noventa dias antes do térmico do mandato dos que devem suceder.
Art. 34 A Câmara Municipal compor-se-á de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da Lei Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos.

§ 2º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 3º O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observando-se a proporcionalidade com a população do município os limites fixados pelas Constituições Federal e Estadual e os seguintes critérios:

I - o Município terá Nove Vereadores, quando o contingente populacional for inferior ou igual a Dez Mil Habitantes;

II - o município terá Onze Vereadores, quando o contingente populacional estiver delimitado entre Dez Mil e Hum à Vinte Mil Habitantes;

III - o Município terá Treze Vereadores, quando o contingente populacional estiver delimitado entre Vinte Mil e Hum à Quarenta Mil Habitantes;

IV - quando o contingente populacional do município do superior a Quarenta Mil Habitantes, o número de Vereadores será fixado pela Câmara com fundamento na Constituição Estadual.

§ 4º Para a fixação do número de Vereadores, tomar-se-á como base de cálculo, o contingente populacional informado mediante Certidão expedida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outra instituição Oficial que venha a substituí-lo.

§ 5º O número de Vereadores, será fixado mediante a expedição de Decreto Legislativo, na Sessão Legislativa correspondente ao ano em que serão realizadas as eleições municipais.

§ 6º O Presidente da Câmara, enviará à Justiça Eleitoral, no prazo legal, cópia do Decreto Legislativo a que se refere o Inciso anterior, cujo ato deverá ser promulgado de acordo com o previsto nesta Lei

§ 7º O número de Vereadores fixados em uma legislatura, terá efeito para a legislatura seguinte, sendo que a fixação do número de vereadores será realizada seis meses antes de cada pleito eleitoral.
Art. 35 Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.
Art. 36 Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus vereadores.
Art. 37 A Câmara Municipal será representada judicialmente e extrajudicialmente pelo seu Presidente.
Art. 38 Cabe a Câmara com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, exceto os casos de suplementações entre elementos de despesas do mesmo projeto e ou atividade, desde que não ultrapassem o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva dotação orçamentária, que dependerão de decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de subvenções;

VI - aprovar o Plano Diretor do Município;

VII - autorizar a constituição e a adesão do Município a grupos de consórcio, com terceiros e com outros municípios;

VIII - autorizar a alteração ou denominação das praças, vias e logradouros públicos;

IX - símbolos do Município;

X - autorizar a alienação e a aquisição de bens imóveis;

XI - dispor sobre a criação, supressão e organização de distritos, em conformidade com a legislação Estadual e mediante consulta plebicitária;
Art. 39 É de competência exclusiva da Câmara Municipal de Vereadores: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora, destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno obedecendo os mesmos critérios de votação do Artigo 64, § 1º, desta Lei Orgânica;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

VI - conceder licença:

a) aos vereadores, por motivo de saúde, para tratar de interesse particular ou missão temporária;
b) ao Prefeito, para se afastar temporariamente do cargo;

VII - autorizar o Prefeito para ausentar-se do Município por período superior a quinze dias;

VIII - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)

IX - criar comissões especiais de inquérito sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que requerer pelo menos um terço de seus membros;

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;

XI - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XII - autorizar referendo e plebiscito;

XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIV - decidir sobre perda do mandato do vereador, por voto secreto de dois terços de seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e VII, do Artigo 47, desta Lei Orgânica, por proposta da Mesa ou de Partido Político com representação na Câmara, asse gurada ampla defesa;

XV - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos e empregos dos seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder de Regulamentar ou os limites de delegação legislativa;

XVII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XVIII - concessão de anistia, isenção ou remissão de tributos Municipais, quando aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sai competência privativa por meio de decreto legislativo.

§ 2º É fixado em quinze dias, o prazo para que os responsáveis, pelos órgãos da administração direta e indireta, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.
Art. 40 Cabe ainda à Câmara Municipal de Monte Carlo:

I - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovada pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros;

II - conceder diplomas e medalhas de honra ao mérito e outras condecorações a pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado serviços relevantes ao Município ou tenham se destacado no campo industrial, empresarial, social, cultura, educacional, cívico e esportivo, mediante a aprovação de Moção ou Requerimento pela maioria absoluta dos membros da câmara.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2003)


SEÇÃO II
DOS VEREADORES


Art. 41 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, independentemente de convocação, sob presidência do mais votado entre os representantes presentes, os vereadores eleitos, em sessão solene de instalação, prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração dos seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
Art. 42 O mandato dos Vereadores do Município de Monte Carlo, será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, observando os seguintes princípios, normas, prazos, limites e critérios:

I - o subsídio dos Vereadores, será fixado por lei Municipal de iniciativa da Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, até seis meses antes do término da legislatura;

II - o subsídio máximo dos Vereadores, obedecerá os seguintes limites:

a) enquanto o Município de Monte Carlo tiver menos de dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) quando o Município de Monte Carlo tiver população entre dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) para efeito de fixação, adequação e revisão dos subsídios dos vereadores, o número de habitantes do Município de Monte Carlo será obtido de acordo com os dados e informações fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE e o valor do subsídio dos Deputados Estaduais, será obtido mediante a expedição de Certidão fornecida pela Assembléia Legislativa de Santa Catarina, a qual será requisitada pelo Presidente da Câmara.

III - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

IV - o subsídio dos Vereadores somente poderá ser fixado, alterado ou revisto por lei específica, ficando assegurado a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme determina o Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal;

V - o subsídio do Presidente da Câmara Municipal, poderá ser fixado em valor superior ao subsídio dos demais Vereadores, com objetivo de dar suporte aos encargos e dispêndios inerentes ao exercício do cargo;

VI - fica assegurado aos Vereadores o direito ao pagamento de parcelas indenizatórias, pela participação efetiva em sessões extraordinárias da Câmara Municipal, convocadas no período de recesso parlamentar, em valor não superior ao subsídio mensal;

VII - o valor de cada parcela indenizatória, será obtido pela divisão do valor do subsídio mensal fixado, pelo número de sessões ordinárias realizadas mensalmente pela Câmara Municipal.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)
Art. 43 O vereador poderá licenciar-se, nos seguintes casos:

I - para tratamento de saúde, no caso de moléstia comprovada ou em licença de gestação;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo retornar ao exercício antes do término da licença.

Parágrafo único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
Art. 44 O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o Mandato e considerar-se-á licenciado automaticamente, depois da tramitação do requerimento ou pedido de afastamento junto a Câmara Municipal, a quem compete comunicar a Justiça Eleitoral convocar o respectivo suplente.
Art. 45 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 46 O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutun" nas entidades relacionadas na alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Art. 47 Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;

IV - quer perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a justiça, nos casos previstos em lei;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que fixar residência fora do Município, depois de eleito.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato dos vereadores, será declarada pelo voto secreto, de dois terços dos Vereadores, por provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, deste artigo, a perda do mandato será declarado de ofício ou mediante provocação feita por seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 4º O Processo de Cassação de Mandato dos Vereadores, obedecerá ao rito e os procedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno., para a Cassação do Mandato do Prefeito Municipal, por Infrações Político-Administrativas sujeitas ao julgamento pela Câmara.
Art. 48 vereador não perderá o mandato nos seguintes casos:

I - investido no Cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

II - quando licenciado pela Câmara por motivo de doença, por prazo não superior a cento e vinte dias, com remuneração, em cada Sessão Legislativa anual.

III - quando licenciado pela Câmara para tratar de assuntos particulares, por prazo não superior a cento e vinte dias, sem remuneração, em cada Sessão Legislativa anual;

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal (Alterada a redação pela Emenda nº. 012019, de 29 de abril de 2019)

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, procedendo-se nova eleição, se faltar mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 49 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.



SEÇÃO III
DAS REUNIÕES


SUBSEÇÃO I
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 50 Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2007)

§ 1º As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º A sessão legislativa anual não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

§ 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica, obedecido o disposto no § 2º, do artigo 42, desta Lei.
Art. 51 As sessões da câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada e aprovada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 52 As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara.


SUBSEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 53 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, obedecerá ao que dispuser o seu Regimento Interno e se fará:

I - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.


SEÇÃO IV
DA MESA E DAS COMISSÕES


SUBSEÇÃO I
DA MESA DA CÂMARA

Art. 54 Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-ser-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 55 Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.
Art. 56 A eleição para a renovação da Mesa da Câmara, realizar-se-á sempre no primeiro dia útil da Sessão Legislativa anual, observando-se o que estatui o § 1º, do artigo 50, desta Lei Orgânica, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.
Art. 57 O mandato da Mesa será de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições fundamentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 58 A Mesa dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam os cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante ato, a administração das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las, quando necessário;

III - apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou Servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VIII - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 47, desta Lei Orgânica.
Art. 59 Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;

VI - declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, naquelas hipóteses dos incisos III, IV e V, do artigo 47, desta Lei Orgânica;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim.
Art. 60 O Presidente da Câmara ou seu substituto, terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável, de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate de qualquer votação do Plenário.

§ 1º Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o voto for decisivo.

§ 2º O voto será sempre público, nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - na destituição de membros da Mesa;

III - na eleição dos Membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

IV - na votação de decreto legislativo, para concessão de qualquer honraria;

V - na votação de veto proposto pelo Prefeito.


SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES

Art. 61 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabem:

I - discutir e aprovar projeto de lei que dispensa, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - acompanhar, junto ao governo municipal, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - acompanhar, junto a Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras e sobre elas emitir parecer.
Art. 62 As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova as responsabilidades civil e criminal dos infratores.

§ 1º As comissões especiais de inquérito, no interesse de investigação, poderão:

I - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 2º No exercício de suas atribuições, poderão ainda as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que julgar necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta, sem nenhuma restrição.

§ 3º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara cuja organização reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária, do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.


SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63 O Processo Legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.


SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 64 A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - do Prefeito;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em os turnos, considerando-se aprovadas quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 65 As leis complementares exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

IV - Estrutura Administrativa do Município;

V - Plano Diretor do Município;

VI - Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 66 O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara de Vereadores, projetos de lei com o objetivo de instituir as leis complementares previstas e relacionadas nos itens I, II, III, IV, V e VI, do parágrafo único do artigo 65, desta Lei Orgânica, principalmente aquelas que ainda não foram encaminhadas ao Legislativo Municipal, para a sua devida apreciação.
Art. 67 As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 68 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69 Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara de Vereadores, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.

§ 1º As medidas provisórias, perderão a eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir da sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

§ 2º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa de Medida Provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara Municipal.
Art. 70 A votação e discussão da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá de voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 71 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Art. 72 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - matéria financeira, entendendo-se como tal, toda a atividade municipal que importe na obtenção de recursos, nos gastos e despesas públicas, na gestão e administração dos dinheiros municipais, inclusive a criação, modificação e extinção de tributos, do crédito tributário, da dívida pública e de crédito público;

II - criação, extinção ou transformação de cargos, empregos e funções públicas, na administração direta, indireta, nas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, fixando inclusive a remuneração dos servidores;

III - regime jurídico único, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos municipais;

IV - organização administrativa, matéria tributária, orçamentária, serviços públicos e serviços da administração direta, indireta, das autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

V - criação, estruturação e atribuições dos diversos órgãos da Administração Municipal;

VI - que tratem da concessão de auxílios e subvenções, adesão a grupos de consórcio, aquisição de alienação de bens imóveis e baixa de bens da carga patrimonial.
Art. 73 É de competência exclusiva da Câmara de Vereadores a iniciativa de projetos de lei, decretos legislativos e resoluções, que disponham sobre:

I - criação e extinção ou transformação de cargos, empregos e funções dos seus serviços, bem como a fixação e aumento da remuneração dos seus servidores;

II - organização e funcionamento dos seus serviços.
Art. 74 Não serão admitidas emendas, que, impliquem em aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;

II - nos projetos que tratem da organização administrativa da Câmara Municipal.
Art. 75 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular observará as normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.
Art. 76 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se à deliberação quanto aos demais assuntos.

§ 2º O prazo referido neste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos e códigos.
Art. 77 O projeto de lei aprovado pela Câmara de Vereadores, será encaminhado ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 78 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º As razões aduzidas no veto, serão apreciadas pela Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo para a apreciação do veto previsto no § 2º, deste artigo, será o mesmo colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta a oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.

§ 7º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da lei original, observando o prazo estipulado no § 6º, deste artigo.

§ 9º A manutenção do veto restaurará a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 10 Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 79 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir-se objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.


SUBSEÇÃO III
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS


Art. 80 O decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um único turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)


SUBSEÇÃO IV
DAS RESOLUÇÕES

Art. 81 A resolução é a proposição destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo único. A resolução aprovada pelo Plenário, em um único turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)


SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 82 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração, direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia das receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 83 Prestará contas, nos termos e prazos de lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 84 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II, deste artigo;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros análogos;

VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade ou irregularidade de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

VII - fixar prazo para que a entidade ou órgão leve a efeito as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada irregularidade ou ilegalidade;

VIII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de Março do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas, as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

§ 2º O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resultem imputação de multa terão eficácia de título executivo.
Art. 85 A comissão permanente a que se refere o artigo 139, § 1º, desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Art. 86 Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitará a intervenção judicial para o fiel cumprimento desta Lei Orgânica.
Art. 87 Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais de demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.
Art. 88 O Tribunal e Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções, auditorias e ordenar as diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.
Art. 89 No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - realizar, por delegado de sua confiança, inspeção sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta ou indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;

IV - requisitar, através da comissão permanente referida no artigo 139, § 1º desta Lei Orgânica, documentos, determinar inspeções, auditorias e ordenar as diligências que se fizerem necessárias;

V - representar às autoridades competentes para apuração de responsabilidades e punição dos responsáveis por ilegalidades ou irregularidades praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou que acarretem prejuízos ao patrimônio municipal;

VI - caberá também à Câmara Municipal, determinar inspeções e auditorias através de órgãos competentes ao término de cada legislatura.

§ 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.

§ 3º As contas anuais do município ficarão na Câmara Municipal a partir de 31 de março do exercício subseqüente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º O balancete mensal ficará durante sessenta dias na Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 5º A Câmara Municipal julgará as contas, independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este não emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.
Art. 90 Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quando à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar no controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - verificar a execução dos contratos.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.

Art. 91 O controle interno, a ser exercido pela administração direta e a Câmara Municipal, deve abranger:

I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultam na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultam no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação e registro da finalidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 92 As contas da administração direta e indireta, das autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão submetidas ao sistema de controle interno, devendo obrigatoriamente serem encaminhadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as normas e prazos seguintes:

I - até o dia quinze de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Programa Anual, que estiver em vigor, afim de que os vereadores possam avaliar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas, programas, ações, projetos e a execução orçamentária;

II - até o dia 30 de cada mês, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, o Balancete Mensal, das Receitas e Despesas do Município, de todos os órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações públicas que vierem a ser instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, relativos ao mês anterior.

III - até o dia 31 de março de cada ano, o Chefe do Poder Executivo, deverá encaminhar à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, o Balanço Anual, das Receitas e Despesas do Município, da Administração direta e indireta, das autarquias e fundações que vierem a ser instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, relativo ao exercício financeiro encerrado no ano anterior.

III - entendendo o Legislativo haver dúvidas ou obscuridades em relação a alguma despesa, ou considerando insuficientes as informações, poderá requerer motivadamente, outras informações a respeito da despesa, mediante requerimento aprovado pela maioria de seus pares, para que a autoridade responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Os prazos estabelecidos nos Incisos I, II e III deste artigo, deverão ser rigorosamente cumpridos e obedecidos, sendo intransferíveis e o seu descumprimento implica em infração Político-Administrativa da autoridade infratora, devidamente apurada nos termos do Artigo 107, Incisos VII e IX, desta Lei Orgânica.

§ 2º Os balancetes mensais das Receitas e Despesas do Município, de todos os órgãos da Administração direta e indireta, das autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal, obrigatoriamente acompanhados dos seguintes documentos:

I - cópias das leis e dos Decretos Executivos, que, autorizaram e promoveram a abertura de Crédito Suplementar, Especial e Extraordinário, no mês correspondente ao Balancete Mensal encaminhado;

II - cópia de todas as notas de Empenho, relativo às despesas empenhadas e pagas durante o mês a que se refere o balancete encaminhado à Câmara Municipal.

III - entendendo o Legislativo haver dúvidas ou obscuridades em relação a alguma despesa, ou considerando insuficientes as informações, poderá requerer motivadamente, outras informações a respeito da despesa, mediante requerimento aprovado pela maioria de seus pares, para que a autoridade responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2002)

§ 3º O descumprimento das disposições expressas nos itens I e II do § 2º, retro, quer pela remessa fora de prazo, quer pela desobediência e omissão de encaminhar os documentos e comprovantes das despesas relativas ao balancete encaminhado, constitui Infração Político-Administrativa, da autoridade responsável, nos termos do Artigo 107, Incisos VII e IX, seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2002)
Art. 93 A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governo do estado, solicitando intervenção do Município quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada ou vencida;

II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III - não tenha sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal, na manutenção e desenvolvimento de ensino;

IV - quando constatado abuso de poder, desvio, corrupção e o não atendimento às normas estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.


Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO
Art. 94 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Art. 95 O Prefeito é eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e os Vereadores, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.
Art. 96 O Prefeito tomará posse em sessão solene da Câmara Municipal no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem estar geral e desempenhar o seu cargo de forma honrada, leal e patriótica.

§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública dos seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.

§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando a lei o exigir, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse.
Art. 97 O Prefeito não poderá, desde a posse, e enquanto durar o mandato, sob pena da perda deste:

I - firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista de que participe o Município ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutun" nas entidades constantes do inciso anterior;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de contrato com qualquer das entidades na que se refere o inciso I, deste artigo, exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;

VI - constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso I, deste artigo, ou em seu devedor a qualquer título;

VII - fixar residência fora do Município;

VIII - ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias, sem licença da Câmara, salvo para gozo de férias a cada ano de mandato cumprido, quando deverá transmitir o cargo ao seu substituto legal.
Art. 98 Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 99 São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Art. 100 Para concorrerem a cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito, deverão renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
Art. 101 O subsídio do Prefeito Municipal, será fixado por lei Municipal de iniciativa da Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, até seis meses antes do término da legislatura.

Parágrafo único. O subsídio do Prefeito Municipal, não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para os servidores do Município, no momento da fixação, devendo ser respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, ficando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)
Art. 102 O subsídio do Vice-Prefeito, não poderá ser fixado em valor que exceda ao subsídio fixado para o Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)
Art. 103 A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como os crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 104 Ao Prefeito compete privativamente:

I - iniciar o processo legislativo, encaminhando à Câmara Municipal os projetos de lei de sua competência e iniciativa;

II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

III - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos, para a sua fiel execução;

V - representar o Município, em juízo e fora dele e por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma da lei;

VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;

VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

VIII - expedir portarias e outros atos administrativos, na forma da lei;

IX - responder pela organização e planejamento das atividades administrativas do Município, visando a execução dos planos, programas, obras e serviços locais reclamados pelo desenvolvimento integral da comunidade;

X - dirigir os negócios do Município, superintender os serviços públicos locais e tomar as decisões finais nos assuntos da administração;

XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIII - enviar à Câmara os projetos de lei do orçamento programa anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, nos prazos definidos em lei;

XIV - encaminhar do Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balancetes do exercício findo;

XV - encaminhar à Câmara de Vereadores, o Balancete Mensal, de acordo com os prazos e as normas estabelecidas no Artigo 92, desta Lei Orgânica;

XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVII - fazer publicar os atos oficiais;

XVIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XX - colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXI - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando imposta irregularmente;

XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXIV - aprovar projetos de edificações e planos de edificações e zoneamento urbanos ou para fins urbanos, obedecida a Legislação Federal vigente;

XXV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XXVI - credenciar e designar Assistentes Técnicos, para o acompanhamento de laudos e perícias, em causas de interesse do Município;

XXVII - convocar e presidir os Conselhos porventura criados no Município;

XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer em locais determinados e restritos do Município, ordem pública ou a paz social;

XXIX - elaborar o Plano Diretor;

XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXI - solicitar licença da Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias ou, por qualquer prazo, quando se ausentar do País, bem como afastar-se temporariamente do cargo, com ou sem remuneração;

XXXII - executar a lei do orçamento expedindo por decreto, as tabelas analíticas da despesa e as suplementações autorizadas;

XXXIII - convocar extraordinariamente a Câmara para apreciação de determinada matéria de natureza urgente;

XXXIV - realizar operações de crédito, quando autorizado, respeitada a legislação própria;

XXXV - fixar horário para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, segundo a conveniência pública;

XXXVI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, respeitado o disposto na legislação pertinente;

XXXVII - exercer a função legislativa, quando delegada pela Câmara;

XXXVIII - nomear em comissão, o Vice-Prefeito para funções administrativas;

XXXIX - conceder o licenciamento de carros de aluguel;

XL - superintender os estabelecimentos, obras e serviços municipais;

XLI - fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;

XLII - fixar o horário de funcionamento das repartições municipais e a jornada de trabalho dos funcionários;

XLIII - decretar ponto facultativo em dia de especial significação;

XLIV - liberar o funcionamento e localizar auto-falantes, atendida a legislação atinente ao sossego público.

XLV - liberar o ponto dos funcionários por motivos relevantes;

XLVI - celebrar com a União, Estados e outros Municípios, convênios e ajustes, devendo encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a respectiva informação à Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)

XLVII - determinar, por decreto, a localização das empresas funerárias;

a) o decreto deverá estabelecer a proibição de localização, nas proximidades de hospitais ou casas de saúde, estabelecimento de ensino e bairros residenciais;

XLVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XLIX - praticar, enfim, todos os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Prefeito, não poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 105 Uma vez em casa sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter a Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO


Art. 106 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e os previstos na Lei Federal.

§ 1º O não cumprimento pelo Prefeito ao disposto no inciso XX do Artigo 104 desta Lei Orgânica, faculta ao Presidente da Câmara ou qualquer Vereador, solicitar na conformidade da Legislação Federal a intervenção do Poder Judiciário para se fazer cumprir a legislação.

§ 2º Quando acusado de crime de responsabilidade o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 107 São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livro, folhas de pagamento e demais documentos constantes dos arquivos da Prefeitura por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - deixar de cumprir os prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica para enviar à Câmara Municipal, os balancetes e os pedidos de informações;

X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei;

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XII - deixar de cumprir o disposto no artigo 190, desta Lei Orgânica.
Art. 108 O Processo de Cassação de Mandato do Prefeito, por Infração Político- Administrativa definidas e previstas no Artigo 107 desta Lei Orgânica, obedecerá o seguinte rito para a instrução processual:

I - a denúncia escrita da Infração Político-Administrativa cometida pelo Prefeito, poderá ser feita por qualquer eleitor ou vereador, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II - se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos da acusação, inclusive, formular perguntas e quesitos às testemunhas durante a instrução processual;

III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência dos trabalhos ao seu substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento;

IV - será convocado o suplente do vereador denunciante impedido de votar, o qual de igual forma não poderá integrar a Comissão Processante;

V - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e submeterá à apreciação do plenário, o recebimento da mesma;

VI - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, que será integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais desde logo elegerão o Presidente e o Relator da Comissão;

VII - o Presidente da Câmara, encaminhará imediatamente o processo ao Presidente da Comissão Processante, que, recebendo o mesmo, iniciará os trabalhos de instrução processual, no prazo de cinco dias;

VIII - o Presidente da Comissão Processante, no prazo de cinco dias contados do recebimento do processo, notificará o denunciado, remetendo a este cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem;

IX - recebida a Notificação pelo acusado, terá ele o prazo de DEZ dias para a apresentação de Defesa Prévia, a qual será apresentada por escrito, contendo as provas que o mesmo pretende produzir e a qualificação das testemunhas que a Defesa deseja que sejam ouvidas, até o máximo de dez;

X - se o Prefeito denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado em Jornal de Circulação Regional e afixado no átrio da Câmara e da Prefeitura;

XI - recebida e apresentada a Defesa Prévia, a Comissão Processante emitirá parecer no prazo de cindo dias à contar do recebimento, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

XII - o parecer emitido pela Comissão Processante, será submetido à deliberação plenária, na próxima sessão após a sua emissão;

XIII - decidindo o plenário, por maioria de votos pela aprovação do parecer e pelo prosseguimento do processo, o presidente da Comissão Processante, designará desde logo o início da instrução processual, fixando data, horário e local para o interrogatório do denunciado, bem como as audiências para a inquirição das testemunhas arroladas pela Acusação e pela defesa;

XIV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador, com a antecedência, pelo menos de três dias, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bom como formular perguntas e reperguntas às testemunhas através do eu Defensor, bom como requerer o que for de interesse da Defesa;

XV - concluída a inquirição das testemunhas, o presidente abrirá vistas dos Autos ao denunciante e ao denunciado pelo prazo de vinte e quatro horas, para o requerimento de perícias e diligências, que se fizerem necessárias ao esclarecimento de assunto ou situações relacionadas com o processo, levantadas e detectadas durante a instrução;

XVI - realizadas as perícias e diligências requeridas, a instrução será concluída e o presidente da Comissão Processante, abrirá vistas dos Autos ao denunciado pelo prazo de cinco dias, para a apresentação das Alegações Finais;

XVII - apresentadas as Alegações Finais, a Comissão Processante se reunirá no prazo de cinco dias e emitirá parecer final, manifestando-se sobre a procedência ou improcedência da acusação;

XVIII - manifestando-se sobre a procedência da acusação, a Comissão Processante através do seu presidente solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da Sessão de Julgamento, solicitando ao mesmo as condições estruturais para a efetiva realização da sessão;

XIX - na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e a seguir nesta sessão, os vereadores que desejarem poderão, manifestar-se verbalmente pelo prazo máximo de quinze minutos cada um, pela ordem de inscrição;

XX - após o uso da palavra pelos vereadores, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir a sua Defesa oral;

XXI - concluída a defesa oral, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as Infrações Político-Administrativas articuladas e capituladas na peça denunciante;

XXII - considerar-se-á afastado definitivamente do Cargo de Prefeito, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, como incurso em qualquer das Infrações Político-Administrativas especificadas na denúncia;

XXIII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato de Prefeito;

XXIV - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo;

XXV - em qualquer dos casos, havendo absolvição ou condenação, o Presidente da Câmara comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.

§ 1º O Processo, a que se refere este Artigo, deverá estar concluído dentro do prazo de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º, sem o julgamento, o processo será arquivado, sem julgamento do mérito, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

§ 3º Havendo tumultos, perturbação da ordem e atrapalhos sobre a instrução processual provocados pelo Prefeito denunciado, a Câmara Municipal por deliberação da Maioria Absoluta dos seus Membros, poderá determinar o seu afastamento temporário do cargo, durante a instrução processual fixando o prazo de duração do afastamento, no ato que determinar o mesmo.

§ 4º O Presidente da Câmara, deverá requisitar sempre que necessário, a força policial, para assegurar o desenvolvimento dos trabalhos dos vereadores.
Art. 109 O Prefeito Municipal perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação, por Crime de Responsabilidade, pelo cometimento de Infração Político- Administrativa, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal pertinente.
Art. 110 A suspensão do mandato do Prefeito, poderá ocorrer por ordem judicial e de conformidade com a Legislação Federal e ainda, quando ocorrer intervenção no Município.


SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 111 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, ou suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
Art. 112 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 113 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois da última vaga, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 114 O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico;

III - para gozo de férias, em período continuado não superior a trinta dias por ano.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio integral que lhe foi fixado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)
Art. 115 O substituto, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá o subsídio mensal a este fixado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)


SEÇÃO V
DO VICE-PREFEITO

Art. 116 O Vice-Prefeito, eleito simultaneamente com o Prefeito, é sujeito às mesmas condições de elegibilidade e exercerá o mandato, como expectante de direito.

§ 1º Prestará compromisso juntamente com o Prefeito e com ele tomará posse.

§ 2º Substituirá o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga.

§ 3º A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio assinado no Gabinete do Prefeito, dando-lhe imediata ciência à Câmara Municipal.

§ 4º A reassunção do cargo pelo Prefeito, independe de qualquer formalidade.
Art. 117 Quando à incompatibilidade, o Vice-Prefeito:

I - quando no exercício do cargo de Prefeito, submeter-se-á a incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas;

II - fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo a hipótese do artigo 118 desta Lei, sujeita- se às incompatibilidades estabelecidas no Artigo 97, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII.
Art. 118 Além do desempenho das funções substitutivas previstas nos parágrafos 2º e 3º, do Artigo 116, desta lei, o Vice-Prefeito poderá exercer os seguintes cargos ou funções:

I - manter e dirigir o seu Gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;

II - desempenhar, a convite do Prefeito, missões especiais, protocolares ou administrativas;

III - exercer em comissão, funções administrativas;
Art. 119 O Vice-Prefeito, não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, salvo para não incidir em inelegibilidade, sob pena de extinção do respectivo mandato.


SEÇÃO VI
DA PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA PECUNIÁRIA AOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL E SEUS DEPENDENTES DURANTE A GESTÃO

Art. 120 Fica assegurado por esta lei, aos exercentes de mandato eletivo municipal, assim entendidos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, durante o período de suas respectivas gestões, bem como aos seus dependentes, o direito de receberem dos cofres públicos municipais, uma pensão equivalente ao valor da remuneração que estiverem recebendo, quando da ocorrência de acidentes por estes sofridos, durante o exercício do mandato, dos quais resultem invalidez permanente ou a morte dos exercentes.

§ 1º No caso de acidente sofrido por qualquer um dos exercentes de mandato eletivo, relacionados neste artigo, do qual resulte invalidez permanente, terá o mesmo direito de receber uma pensão, que lhe será paga pelos cofres públicos municipais, no valor da remuneração que vinha recebendo no exercício do mandato ou do cargo.

§ 2º Se o acidente sofrido pelo exercente de mandato eletivo municipal, resultar a morte deste, fica assegurado a seus dependentes, o pagamento de uma pensão pelos cofres públicos municipais, no valor correspondente a remuneração, que o exercente falecido vinha recebendo no exercício do cargo.

§ 3º Os valores correspondentes às pensões a serem pagas ao exercente de mandato eletivo municipal inválido ou aos seus dependentes no caso de morte, serão monetariamente atualizados, incidindo sobre tais valores, todos os reajustes concedidos aos servidores municipais que estiverem em atividade.

§ 4º Fica assegurado aos exercentes de mandato eletivo municipal, o direito de receberem dos cofres públicos municipais, o pagamento de todos os tratamentos e assistência médico- hospitalar, necessários as suas recuperações, quando sofrerem acidentes durante suas respectivas gestões.

§ 5º Os tratamentos, assistência médico-hospitalar e benefícios relacionados no § 4º, deste Artigo, serão da mesma forma estendidos e assegurados aos servidores públicos municipais, que sofrerem acidentes em viagens ou missões à serviço de interesse do Município.

§ 6º O Secretários Municipais e demais Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, declarado em lei, como de livre nomeação e exoneração, além dos tratamentos, assistência médico-hospitalar e dos benefícios relacionados no § 4º deste Artigo, terão direito de receber da mesma forma que os exercentes de mandato eletivo, uma pensão paga pelos cofres públicos municipais, nos casos de acidente por estes sofridos em viagens e missões a serviço do Município, ficando também assegurados aos seus dependentes, o recebimento de pensão, no caso de acidentes fatais.


SEÇÃO VII
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 121 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, residentes e ou não no Município e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais, deverão obrigatoriamente residir no município após as suas nomeações.
Art. 122 A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 123 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para execução de leis, regulamentos e portarias, quando receber do Prefeito delegação.
Art. 124 A competência dos Secretários Municipais, abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 125 O exercício do cargo de Secretário Municipal, será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado por lei municipal de iniciativa da Câmara e sancionada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais, farão declaração de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem, conforme disposto no Artigo 46, incisos I e II e Artigo 97, Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Lei Orgânica.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)


TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO


Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 126 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

IV - contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003)

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e não poderão ter base de cálculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa jurídica ou por outra de direito público.

§ 3º Na fixação da contribuição de melhoria, tomar-se-á por limite o custo da obra, entretanto, não poderá o tributo ser exigido do contribuinte, em quantia superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para seu imóvel;

§ 4º o Município poderá instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos termos da Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003)
Art. 127 Compete ao Município, instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)

Parágrafo único. O imposto previsto no Inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 128 Qualquer anistia, isenção ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.


SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 129 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

IV - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

V - utilizar tributos com efeito de confisco;

VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VII - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado ou de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso VII, alínea "a" é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações dom inciso VII, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.

VIII - instituir taxas que atentem contra:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartição pública, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.


SEÇÃO III
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 130 Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação de Imposto da União Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União Sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III - cinquenta por cento do produto de arrecadação do Imposto do Estado Sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do Imposto do Estado Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 131 Pertence ao Município, vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que constituem o Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos são as estabelecidas em Lei Complementar Federal.
Art. 132 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante a expedição de decreto.
Art. 133 A despesa pública atenderá aos Princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 134 Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal.
Art. 135 Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 136 As disponibilidades de caixa do Município, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.


Capítulo II
DO ORÇAMENTO

Art. 137 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º O projeto de lei relativo às diretrizes orçamentárias, especificará as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, e será encaminhado para a Câmara Municipal, até a data de 15 de abril e devolvido para sanção até a data de 30 de junho de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 138 A lei orçamentária a ser encaminhada à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado de efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira creditícia.

§ 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 139 Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento.

§ 1º Caberá a uma comissão especialmente designada:

I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, submetendo-as em seguida à apreciação da Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão especial, da parte cuja alteração é proposta;

§6º - Os projetos relativos da lei referente ao Plano Plurianual de Investimentos - PPA, A lei Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, dos diversos órgãos e entidades gestoras integrantes da Estrutura Administrativa Municipal, serão remetidas pelo Chefe do Poder Executivo a Câmara Municipal e apreciados pela Câmara de Vereadores, com a estrita obediência dos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)

I - o projeto de lei relativo ao Plano Plurianual de Investimentos - PPA, será encaminhado pelo Prefeito Municipal a Câmara de Vereadores, até a data de 15 de julho do 1º ano de mandato de cada legislatura e devolvido para sanção e promulgação até a data de 30 de agosto do 10 ano de mandato de cada legislatura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2005)

II - O projeto de lei relativo a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, será encaminhado Pelo Prefeito Municipal a Câmara de Vereadores, até a data de 01 de Setembro de cada ano de mandato de cada legislatura e devolvido para sanção e promulgação até a data de 15 de Outubro de cada ano de mandato de cada Legislatura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)

III - O projeto de lei relativo a Lei Orçamentária Anual - LOA, será encaminhado pelo Prefeito Municipal a Câmara de Vereadores, até a data de 01 de Novembro de cada ano de mandato de cada legislatura e devolvido para sanção e promulgação até a data de 15 de Dezembro de cada ano de mandato de cada legislatura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)

IV - Vencidos os prazos estabelecidos nos Incisos II e III deste parágrafo, a Câmara Municipal, não interromperá a Sessão Legislativa Anual, sem a aprovação dos Projetos de lei relativos a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual -LOA. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)

V - Para entrega do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas, separadamente, no mínimo uma audiência pública sobre os orçamentos e investimentos;
 (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2005)

VI - As audiências Públicas, de que trata o parágrafo anterior, serão realizadas tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Legislativo, para a definição do orçamento municipal e dos investimentos a serem realizados; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2005)

VII - A realização das audiências Públicas será regulamentada em lei própria; Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2005)

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 139-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019, de 19 de setembro de 2019)

§1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019, de 19 de setembro de 2019)

§2º. As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019, de 19 de setembro de 2019)

§3º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019, de 19 de setembro de 2019)

§4º. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista no § 1º deste artigo for destinada ao Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 142. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019, de 19 de setembro de 2019)

§5º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019, de 19 de setembro de 2019)

§6º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 1º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019, de 19 de setembro de 2019)          

§7º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019, de 19 de setembro de 2019)         

 §8º. A lei disporá sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 1º do art. 139-A. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2019, de 19 de setembro de 2019)

Art. 140 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos, que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da Constituição Federal, de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido no artigo 212, da Lei Maior e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para a outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização sem autorização legislativa específica do recurso do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesa imprevisível e urgente.
Art. 141 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 142 As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município, deverão obedecer os princípios, regras e normas fixadas pelo Artigo 169 da Constituição Federal e os limites fixados pelo Artigo 20 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 de 04 de Maio de 2000.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Se as despesas com pessoal ativo e inativo do Município, estiverem atingindo percentuais superiores aos limites fixados pelo Artigo 20 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 de 04 de Maio de 2000, deverão ser levadas a efeito pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as providências previstas e fixadas nos §§ 3º e 4º do Artigo 169 da Constituição Federal.

§ 3º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as existências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do Artigo 169 da Constituição Federal;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

§ 4º Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no Artigo 20 da Lei Complementar Federal Nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)


TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA

Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 143 O Município, atendendo ao seu peculiar interesse e obedecendo os princípios da Constituição Federal, organizará a ordem econômica, baseado no respeito e valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tendo por fim, assegurar a todos uma existência digna, de acordo com os ditames da justiça social.
Art. 144 O Município, atendendo, prioritariamente, incrementará o desenvolvimento econômico adotando entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - estímulo à produtividade agrícola e pecuária, mediante a aplicação de técnicas adequadas;

III - apoio e estímulo ao desenvolvimento industrial sendo vedada a criação da respectiva área industrial, em distância inferior a dois quilômetros do perímetro urbano, bem como deverá ser dado preferência para a instalação das indústrias não poluentes.
Art. 145 O Município dispensará à microempresa, a empresa de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas, através de lei específica.
Art. 146 A execução de serviços públicos, sob competência municipal, será efetuada diretamente, ou por delegação, sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

Parágrafo único. A execução desses serviços será regulada em lei complementar, que assegurará:

I - definição do caráter especial dos contratados de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.


Capítulo II
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL


SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

Art. 147 A política de desenvolvimento municipal será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I - equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

III - ordenação territorial;

IV - uso adequado dos recursos naturais;

V - proteção ao patrimônio cultural;

VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.

§ 1º As diretrizes da política de desenvolvimento setorial são imperativas para a administração pública e indicativas para o setor privado.

§ 2º A lei definirá os sistemas de planejamento e de execução das ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.
Art. 148 O Município poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.


SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 149 A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao plano de desenvolvimento, às funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, na forma da lei.

Parágrafo único. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Art. 150 No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - política de uso e de ocupação do solo que garanta:

a) controle de expansão urbana;
b) proteção e recuperação do ambiente cultural;
c) manutenção de características do ambiente natural.

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

III - participação de entidades técnicas comunitárias e representativas de classes na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por populações de baixa renda.
Art. 151 A legislação da Política de desenvolvimento urbano compreenderá:

I - plano estrutural de desenvolvimento;

II - plano diretor de uso do solo;

III - plano de transportes urbanos;

IV - lei de parcelamento do solo;

V - código de obras e de edificações;

VI - código de posturas.

§ 1º O Plano Estrutural de Desenvolvimento, aprovado em lei, disporá sobre as diretrizes gerais de desenvolvimento, o macro zoneamento, a expansão urbana, a infra-estrutura viária básica, os equipamentos urbanos e comunitários de grande porte e as áreas de especial interesse.

§ 2º O Plano Diretor de uso do solo disporá sobre o desenvolvimento e expansão urbana, micro-zoneamento, áreas especiais de tratamento de resíduos, ocupação dos imóveis, paisagens e estética urbana, proteção ao ambiente natural e construído, equipamentos urbanos e comunitários, parâmetros urbanísticos, infra-estrutura viária, critérios para permuta de usos ou índices e outras limitações administrativas para a ordenação da cidade.

§ 3º A lei de parcelamento do solo definirá normas para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos.

§ 4º O território rural, as vilas e sedes distritais, serão objeto de legislação urbanística, no que couber.

§ 5º Na elaboração dos Planos Estruturais e Diretores é facultado superpor ao macro ou micro-zoneamento, áreas de urbanização preferencial, de renovação urbana, de urbanização restrita, de regulamentação fundiária, ou de integração setorial.

§ 6º O Plano Diretor do Município poderá ser elaborado em etapas sucessivas e parciais, respeitada a unidade de integração das partes.


SEÇÃO III
DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 152 A política habitacional, na forma da Legislação Federal, atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo único. Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação, dando ênfase a programa de loteamento urbanístico.
Art. 153 Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

§ 1º O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

§ 2º Deverá ter tratamento prioritário, com participação maciça por parte do Poder Executivo, a criação de regimes de mutirão para a construção de casa própria, bem como de calçamento e outras obras públicas, visando atingir as metas e ações estabelecidas neste artigo.


SEÇÃO IV
DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 154 A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a Legislação Federal e Estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta especialmente:

I - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

II - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

III - a garantia de vias de acesso para escoamento da produção;

IV - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

V - a proteção ao meio ambiente;

VI - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;

VII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos, a preços diferenciados para a pequena propriedade rural;

VIII - a assistência técnica e extensão rural, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;

IX - a infra-estrutura física e social no setor rural.
Art. 155 O Município deverá prever em seus orçamentos anuais, recursos para a aquisição de patrulhas mecanizadas com o objetivo de prestar serviços no meio rural.

Parágrafo único. O funcionamento das patrulhas mecanizadas a que se refere este artigo, será disciplinado em lei específica.


SEÇÃO V
DO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO


Art. 156 O Município promoverá a política de desenvolvimento agropecuário, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento agropecuário.

§ 1º O Plano de Desenvolvimento Agropecuário, será planejado, executado e avaliado por um Conselho de Desenvolvimento Agropecuário.

§ 2º O Plano de Desenvolvimento Agropecuário, terá a participação dos segmentos representativos, das entidades existentes no Município, das organizações dos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transporte.

§ 3º O Conselho do Desenvolvimento Agropecuário a que se refere o § 1º deste artigo, será coordenado e presidido por um dos seus membros.
Art. 157 Para a garantia do desenvolvimento agropecuário, o Município deverá coordenar, estimular, fomentar, subsidiar, estruturar e disciplinar as seguintes ações:

I - promoção do cumprimento da função social da terra, visando incorporar ao sistema produtivo as áreas com potencialidade agrícola e pecuária através da criação de mecanismos de estímulo tais como:

a) bolsas de arrendamento, coordenadas pelo Conselho de Desenvolvimento Agropecuário;
b) estímulo à permuta de áreas agricultáveis por áreas de aptidão florestal, visando obedecer a capacidade de uso dos solos sem restringir a atividade econômica, bem como as doações e usufruto;

II - estimular o desenvolvimento de "cinturão verde";

III - estimular o desenvolvimento e ou a implantação de agro-indústrias, preferencialmente, localizadas próximo às fontes de matérias-primas, podendo para isso serem criados Distritos Industriais Rurais;

IV - fomentar a produção de essências florestais e exigir a reposição pelos consumidores de madeira, o reflorestamento com as espécies nativas exploradas no Município;

V - restringir o reflorestamento às áreas sem potencial para a produção de alimentos;

VI - apoiar a organização dos produtores rurais para ações que visem o aumento da produção e da renda rural;

VII - incentivar o aperfeiçoamento do sistema de abastecimento, desenvolvendo entre outras, ações com vistas a promover cada vez mais, a aproximação entre os produtores e o intercâmbio entre os Municípios que integram a microrregião;

VIII - desenvolver programas e ações, com a finalidade de incentivar a produção de produtos agrícolas de subsistência, a armazenagem e a comercialização dos excedentes;

IX - incrementar e criar programas com o objetivo de aumentar a produção animal, a sanidade e o melhoramento genético dos rebanhos existentes no Município, bem como a diversificação das atividades agropecuárias, nas propriedades rurais existentes em seu território;

X - difundir o cooperativismo e estimular a criação de cooperativas;

XI - realizar serviços de mecanização agrícola, recebendo como pagamento destes, produtos que possam ser utilizados no preparo da merenda escolar, a ser servida aos alunos que freqüentam os estabelecimentos da rede municipal de ensino;

XII - firmar acordos, convênios e contrair financiamentos junto aos órgãos e entidades vinculadas a administração Estadual e Federal, bem como junto às empresas e cooperativas que trabalham na área de eletrificação, para a realização de projetos de implantação e expansão de redes de eletrificação, no meio rural;

XIII - criar programas, que incentivem o produtor rural a diversificar as suas atividades agropecuárias, explorando em sua propriedade a bovinocultura, suinocultura, avicultura, ovinocultura, caprinocultura, apicultura, psicultura, horticultura, silvicultura, fruticultura e outras formas de criação e cultivo, que lhe permitam aumentar a sua renda e o conseqüente aumento da produção de alimentos.
Art. 158 O Município coparticipará com os Governos do Estado e da União, na manutenção dos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural Oficial, assegurando prioritariamente ao pequeno produtor rural, a orientação sobre produção agro-silvo- pastorial, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso do solo, a preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção e a melhoria das condições de vida e bem estar da população rural.


SEÇÃO VI
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE


Art. 159 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
Art. 160 Incumbe ao Município, na forma da lei:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas em áreas públicas;

II - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais a tratamento cruel;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

IV - exigir para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impactos ambientais;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e particular, bem como promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, ficando assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias capazes de promover riscos e diminuir a qualidade de vida do homem e dos animais;

Parágrafo único. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas às sansões administrativas e penais, de acordo com a lei, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 161 O Município estimulará a formação de parques e reservas florestais nas comunidades rurais, com o objetivo de enaltecer o respeito à natureza e a proteção da fauna e da flora.
Art. 162 Os estabelecimentos da rede municipal de ensino, incluirão nos Currículos Escolares de primeiro grau, matérias voltadas à ecologia e à agricultura, buscando o ensinamento dos futuros profissionais, despertando nestes, o gosto pelas atividades agropecuárias e o respeito ao meio ambiente.
Art. 163 Para garantir a preservação do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico, cabe ao município apoiar, desenvolver, executar e exigir as seguintes ações, de forma direta ou em conjunto com a comunidade:

I - criar programas municipais para o desenvolvimento do reflorestamento e florestamento;

II - implantar programas urbanos de arborização e de jardinagem;

III - adotar programas Municipais que visem a adoção do saneamento básico no meio urbano e rural;

IV - exigir projetos de tratamento de esgotos para as novas construções urbanas e rurais e adequação das já existentes;

V - proibir sumariamente caça e pesca predatória;

VI - promover a conservação dos recursos naturais, mediante:

a) utilização racional do solo, conforme sua capacidade de uso;
b) promover a recuperação dos recursos naturais, conforme legislação específica a ser criada;
c) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito para exploração de recursos hídricos, vegetais e minerais em seu território.
Art. 164 O Município apoiará e participará juntamente com as instituições municipais dos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis.
Art. 165 O Município incentivará a adoção de práticas de controle integrado de pragas, visando a redução do uso de agrotóxicos, disciplinando o armazenamento, comercialização e uso de defensivos agrícolas, bem como o destino do lixo tóxico.
Art. 166 A Administração Municipal, estabelecerá de acordo com a lei, incentivos para as propriedades rurais que protegerem o solo, a água, os recursos naturais e promoverem o reflorestamento.
Art. 167 A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental, será considerada como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 168 O Município poderá decretar de utilidade pública, as áreas de interesse ecológico, tais como as faixas de terras junto às nascentes, cursos de água, encostas sujeitas a deslizamento e outras que sejam de interesse da coletividade.
Art. 169 A Municipalização da agricultura deverá acontecer de forma gradativa e com a participação efetiva de todos os segmentos tais como: técnicos, produtores, legislativo, executivo, entidades de classe, sindicatos e cooperativas agrícolas.
Art. 170 O manuseio de produtos agrotóxicos, pesticidas, biocidas e afins, de uso permitido no Estado somente deverá ser promovido mediante uso de equipamentos de materiais de proteção adequados para o manuseio e aplicação dos mesmos.
Art. 171 Toda propriedade agrícola, que, utilizar qualquer dos produtos relacionados no artigo anterior, deverá obrigatoriamente, dispor de máquinas e equipamentos adequados para promover as suas respectivas aplicações, bem como os apetrechos e materiais de segurança, para a proteção dos trabalhadores envolvidos na aplicação de tais produtos.
Art. 172 Toda propriedade agrícola, deverá dispor e implantar um sistema de tratamento e manejo dos seus resíduos, ficando proibido o despejo de resíduos e dejetos nos cursos de água e nascentes.
Art. 173 A exploração de recursos minerais realizados no município, tais como a exploração de jazidas de cascalho, pedreiras, areia e outros minerais deverão ser efetivados, mediante as seguintes condições:

I - mediante prévia autorização da administração municipal;

II - após a assinatura do termo de compromisso do explorador, em recuperar ou restaurar a área danificada pela exploração;

III - depois de estar o explorador previamente autorizado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, instituição que será criada pelo Município e que terá as suas atribuições, competências e composição, definidas em lei complementar específica.
Art. 174 O Município criará um Corpo de Bombeiros ou entidade equivalente, com vistas a proteger a fauna, a flora e o patrimônio público e privado, existente em seu território, nos casos de incêndios ou catástrofes porventura provocadas por fatores climáticos adversos.


TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 175 O Município, no limites de sua competência e de seus recursos, com a cooperação do Estado e da União, promoverá o desenvolvimento social em seu território, visando assegurar vida digna a seus habitantes, sob os limites da justiça social.
Art. 176 As políticas, planos e programas municipais de desenvolvimento social observarão as metas e prioridades dos planos estaduais e federais, respeitadas as peculiaridades locais.
Art. 177 A definição das políticas, o planejamento, a execução e o controle das ações públicas municipais no campo social, respeitarão o princípio democrático, assegurado, em todas as fases, nos termos da lei, a participação de representantes dos setores interessados.

Parágrafo único. Para esse efeito a lei poderá criar órgãos colegiados com atribuições normativas, fiscalizadoras, julgadoras ou consultivas.
Art. 178 A proposta do orçamento anual municipal, no campo social, será elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pelos diversos setores, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área administrativa, a gestão de seus recursos.


Capítulo II
DA SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO


SEÇÃO I
DA SAÚDE

Art. 179 A Saúde é direito de todos e dever do município, no âmbito de sua competência, de executar políticas sociais que visem à redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 180 São consideradas de relevância pública, as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público Municipal, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, podendo executá-lo diretamente ou em regime de coparticipação com outras entidades públicas.
Art. 181 O Município integra com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde, cuja organização, entre outras, obedecerá as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistências individuais;

II - descentralização política, administrativa e financeira;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - participação da comunidade.
Art. 182 As instituições, as pessoas físicas e jurídicas de direito público, poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, obedecidas as diretrizes deste, mediante contrato público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos do município para auxiliar e subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 183 Cabe ao órgão municipal de saúde, além de outras atribuições nos termos da lei:

I - controlar o processo de formulação, gestão e avaliação das políticas municipais de saúde;

II - revisão periódica do "Plano Municipal de Saúde", em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovados por lei;

III - estabelecer compromissos orçamentários, a nível municipal para o adequado financiamento das ações de saúde, independentemente das transferências de recursos financeiros da União e do Estado;

IV - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

V - a direção do SUS no âmbito do município, em articulação com a Secretaria Estadual da Saúde;

VI - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

VII - participar da formulação da política e da execução das ações municipais de saneamento básico;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente e garantir condições adequadas de trabalho;

IX - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

XI - implementar mecanismos de informações à população sobre saúde, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde;

XII - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores municipais de morbi-mortalidade;

XIII - formular e implantar a política municipal de recursos humanos na área da saúde, garantindo isonomia salarial, admissão por concurso público, capacitação e reciclagem permanente e condições adequadas de trabalho;

XIV - propor a elaboração de normas legais, visando disciplinar a inspeção, abate e comercialização de animais, bem como de carnes e seus derivados, com o objetivo de evitar a transmissão de doenças e preservar a saúde da população.
Art. 184 As ações e serviços municipais de saúde:

I - terão direção única;

II - visarão ao atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

III - serão planejados, executados e controlados por equipes multidisciplinares;

IV - serão realizadas diretamente pelo poder público, em caráter complementar, atendidas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

V - serão custeadas com recursos dos orçamentos Municipais, Estadual e Federal de Seguridade Social ou provenientes de outras fontes;

VI - serão organizadas de forma descentralizada, por distrito, regiões administrativas ou bairros que comporão os Sistemas Locais de Saúde;

VII - serão gratuitos ainda que realizados por intermédio de terceiros, no âmbito do Sistema Único de Saúde.


SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO

Art. 185 O Município organizará seu Sistema de Educação em regime de colaboração com os Sistemas Estadual e Federal, inspirado nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania.
Art. 186 O Município atuará prioritariamente na educação das crianças de zero a seis anos, no ensino fundamental obrigatório e no ensino técnico de nível médio, voltado para as necessidades locais.
Art. 187 O dever do Município com educação, será efetivado mediante a garantia de:

I - atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos, com pessoal habilitado na área, em colaboração com o Governo da União, do Estado e das entidades privadas;

II - atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

III - obrigatoriamente de inspeção médico-odontológica aos alunos;

IV - ensino fundamental obrigatório;

V - progressiva extensão da obrigatoriedade ao ensino médio;

VI - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública municipal de ensino;

VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com pessoal habilitado, de preferência na rede escolar;

VIII - garantia do ensino fundamental gratuito àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória;

IX - definição de uma política para implantação progressiva de atendimento em período escolar integral;

X - recenseamento anual dos educandos, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola;

XI - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados e em número suficiente para atender à demanda;

XII - elaboração e execução de programas de formação permanente aos educadores e demais profissionais da rede Pública Municipal de ensino;

XIII - não preenchidas as vagas através dos concursos públicos de provas ou de provas e títulos e em casos especiais, o Município poderá admitir professores e profissionais da educação em caráter temporário conforme dispuser a lei;

Parágrafo único. O não fornecimento do ensino fundamental obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa na apuração da responsabilidade da autoridade competente.
Art. 188 O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - estímulo à criatividade e à curiosidade do aluno;

IV - gratuidade no ensino em todos os níveis, não sendo impeditivo de matricula, a cobrança de taxas pelas Associações de Pais e Professores - APPs ou outras entidades similares;

V - valorização dos profissionais de ensino, garantida na forma da lei, através da implantação do plano de carreira e do estatuto do magistério;

VI - gestão democrática do ensino, na forma da lei;

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - democratização das relações na escola;

IX - a integração comunidade-escola como espaço de valorização e recreação da cultura popular.
Art. 189 O Plano Plurianual de Educação, aprovado por lei, visará a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações das três esferas de governo, para o pleno atendimento das prioridades e peculiaridades locais.
Art. 190 O Município aplicará, anualmente, pelo menos vinte e cinco por cento da receita dos seus impostos, bem como das transferências promovidas pela União e pelo Estado relativas a impostos dos quais participe, na manutenção, ampliação e desenvolvimento do ensino, ressalvadas as despesas com programas de alimentação e assistência à saúde, que serão custeados com recursos Federais, Estaduais e outros recursos orçamentários Municipais.

§ 1º Os recursos Municipais, poderão ser destinados às escolas comunitárias, filantrópicas ou definidas em lei, que:

I - comprovem finalidades não lucrativas e apliquem excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou ao poder público municipal, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 2º a lei disciplinará a concessão de bolsas de estudo para a ensino fundamental, médio e especial, dos que demonstrarem falta ou insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade de residência do educando.
Art. 191 O Município de Monte Carlo, com relação ao Ensino de Nível Médio e Universitário observará os seguintes princípios, regras, normas e critérios:

I - o Município não criará, não manterá e não subvencionará estabelecimentos de Ensino de Nível Médio e Instituições e Universidades de Ensino Superior, até que estejam atendidas todas as crianças em idade escolar, que necessitam freqüentar o ensino fundamental e obrigatório de sua competência;

II - o Município, através de lei específica e mediante prévia autorização legislativa, visando apoiar os estudantes carentes de nível médio e universitário, poderá:

a) promover a concessão de bolsas de estudo, com o pagamento integral ou parcial da matrícula e das mensalidades, mediante a celebração de convênio com os estabelecimentos de ensino e universidades;
b) promover a contratação de estudantes de nível médio ou acadêmico universitário carentes, na condição de estagiários;
c) promover a realização do transporte escolar, com o objetivo de assegurar aos estudantes carentes de nível médio e acadêmico universitário, a continuidade dos seus estudos em cursos de nível médio e universitários não oferecidos no Município;

III - o transporte escolar a que se refere a alínea "b" do Inciso II deste Artigo, poderá ser realizado com veículo próprio do Município ou por veículo de terceiros contratados, na forma da legislação vigente;

IV - para assegurar a realização do transporte escolar dos estudantes de nível médio e acadêmico universitário, o Município poderá optar pela transferência de recursos às entidades associativas e representativas dos estudantes, legalmente estruturadas, as quais prestarão contas dos recursos que lhes forem transferidos, no prazo e forma legalmente previstos.
 (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2003)


SEÇÃO III
DA CULTURA

Art. 192 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente às diretamente ligadas à história do município, às origens do seu povo, à comunidade e aos seus bens.

Parágrafo único. Em conjunto com a comunidade, o Município preservará os valores culturais e artísticos, conforme dispuser a lei.
Art. 193 O Município terá, entre outros eventos, a Festa da Padroeira e a Emancipação Política do Município, os quais serão comemorados nos seus respectivos dias, mediante a decretação de feriado oficial.
Art. 194 Ficam sob a proteção do Município o conjunto de bens de valor histórico, paisagístico, artístico ou ecológico tombados pelo poder público municipal.

Parágrafo único. Os bens tombados pela União e pelo Estado, merecerão igual tratamento mediante convênio.
Art. 195 Será organizado o Arquivo Oficial do Município, cuja consulta à documentação será de livre acesso a todos os interessados.
Art. 196 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e promoverá concursos, exposições e publicações para a divulgação.
Art. 197 As atividades culturais locais poderão receber apoio financeiro do Município e publicações para a divulgação.
Art. 198 As ações governamentais na área da cultura obedecerão os seguintes princípios:

I - liberdade de criação artística e cultural;

II - igualdade de oportunidade no acesso aos processos de produção cultural;

III - busca de uma sintonia com a política municipal de educação;

IV - garantia de independência, face a pressões de ordem econômica ou de conteúdo particular;

V - expressão dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade.

Parágrafo único. Para garantir a aplicação destes preceitos o órgão municipal da cultura será vinculado ao órgão municipal de educação.


SEÇÃO IV
DO DESPORTO

Art. 199 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, observando:

I - a prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto, com prioridade para o educacional;

III - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento.

Parágrafo único. Observadas essas diretrizes o Município promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas municipais e regionais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte.


Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 O Município prestará em cooperação com os órgãos da União e do Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando a proteção da família, da criança, do adolescente, do idoso e das pessoas portadoras de deficiência, procurando atingir:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração no mercado de trabalho;

IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 201 As ações na área de assistência social, serão organizadas e desenvolvidas com base nas seguintes diretrizes:

I - a participação da comunidade por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

II - integração das entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município na execução dos programas de assistência.


SEÇÃO II
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA


SUBSEÇÃO I
DA FAMÍLIA

Art. 202 A família, base da sociedade, terá especial proteção do Município, observados os princípios e normas das Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único. Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência em articulação com os órgãos federais e estaduais, promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - assistência educativa à família em estado de privação.


SUBSEÇÃO II
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 203 O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimentos à criança e ao adolescente, em cooperação com os Órgãos Federais e Estaduais.

§ 1º A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

§ 2º A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

§ 3º A internação em estabelecimento de recuperação, dependerá de processo legal e técnico e será restrita em casos previstos em lei.

§ 4º A escolarização e a profissionalização da criança ou adolescente serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas sempre que não for possível a freqüência às escolas da comunidade.


SEÇÃO III
DO IDOSO

Art. 204 O Município, em articulação com o Estado, implantará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, observando o seguinte:

I - os programas de amparo aos idosos, serão executados, preferencialmente, em seus lares;

II - aos maiores de sessenta e cinco anos, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III - definição das condições para a criação e funcionamento de abrigos e estabelecimentos de assistência aos idosos, cabendo ao poder público, acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos mesmos.

Parágrafo único. O Município prestará apoio financeiro às iniciativas comunitárias bem como as instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento ao idoso.


SUBSEÇÃO IV
DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 205 O Município, no âmbito de sua competência, assegurará às pessoas portadoras de deficiência, os direitos previstos nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados a assistência às pessoas portadoras de deficiência com o objetivo de assegurar:

I - respeito aos direitos humanos;

II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que estiver em causa o seu direito;

III - não ser submetidas às intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões consoante a idade e maturidade.

V - atendimento médico e psicológico.

Monte Carlo, 30 de Julho de 1993

ROSI FÁTIMA GOMES DA SILVA

VALDECIR CORREA BECKER

ALVADI CORREIA DE DEUS

ITACIR CAMILO SCUR

JOAO CARLOS FLESCH

VALDEMAR FACHIM

VANDERLEY CUNEN

JOEL DE OLIVEIRA

RAUL ZANCAN

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão no ato da promulgação desta Lei Orgânica, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, para que o Executivo Municipal, encaminhe ao Poder Legislativo, projetos de lei com vistas a instituir a Legislação Complementar prevista no Parágrafo Único do Artigo 65, desta Lei Orgânica.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Carlo, 30 de Julho de 1993

ROSI FÁTIMA GOMES DA SILVA

VALDECIR CORREA BECKER

ALVADI CORREIA DE DEUS

ITACIR CAMILO SCUR

JOAO CARLOS FLESCH

VALDEMAR FACHIM

VANDERLEY CUNEN

JOEL DE OLIVEIRA

RAUL ZANCAN