Plano de Cargos e Salários
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo do Município de Monte Carlo, integrado por cargos permanentes, em provimento efetivo, e cargos em comissão, classificados na forma desta Lei.
Art. 2º O regime jurídico aplicado aos servidores de carreira regidos por esta Lei é o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da Lei Complementar nº 17/2006, de 06 de março de 2006, aplicando-se suas disposições no que não contrariar a presente lei complementar.
Art.3º A Administração Pública municipal promoverá a valorização dos seus servidores, assegurando-lhes, nos termos do estatuto e deste plano de carreira e remuneração dos servidores públicos municipais, o ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cargo, piso salarial profissional, qualificação profissional e progresso funcional, nos termos desta lei.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. A estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Monte Carlo, compõe-se de órgãos de assessoramento à Presidência da Câmara, à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas e aos Vereadores e de atividades auxiliares e específicas.
Art. 5º. O quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal de Monte Carlo compõe-se de cargos permanentes, de provimento efetivo, e cargos em comissão, distribuídos ao GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOS), GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA) E GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS (GOG)
§1º Integram os cargos permanentes, de provimento efetivo, do Poder Legislativo Municipal:
a) O GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOS) abrange os cargos cujas tarefas requeiram grau elevado de atividade mental, que exijam conhecimentos técnico-científicos e práticos de nível de 3º grau, indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Administração Pública;
b) O GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA) congrega os cargos ligados à preparação, transferência, sistematização e preservação de papeis e outras atividades relacionadas ao âmbito administrativo e organizacional;
c) O GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS (GOG) reúne os cargos cujas tarefas requeiram o conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina e predominância do esforço físico;
Art. 6º São cargos de provimento efetivo, com uma vaga para cada um, consoante requisitos, jornada de trabalho e vencimentos constantes no anexo I da presente lei:
I – Advogado.
II – Contador.
III – Secretário Executivo.
IV – Agente de Serviços Gerais
Art. 7º A investidura em cargo público, em nível de referência e classe inicial de carreira, de que a tratam os incisos do artigo anterior, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SUBSEÇÃO I
PROCURADORIA DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 8°A Procuradoria da Câmara de Vereadores, composta por advogado de carreira, éo órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal, incumbindo-lhe:
I -Representar e assistir a Câmara Municipal em juízo, nos feitos em que seja autora, ré, oponente, assistente, reclamada, requerente, requerida e demais situações jurídicas.
II - Receber citações, intimações, notificações e interpelações, nos casos admissíveis em lei.
III - Emitir pareceres e atender consultas sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal, da Presidência, Mesa Diretora e dos Vereadores.
IV - Elaborar minutas de projetos de lei, decretos legislativos, regulamentos, portarias, resoluções e outros atos administrativos e jurídicos, relacionados com a sua área de competência.
V - Promover o aforamento de ações destinadas a manutenção das atribuições e prerrogativas da Câmara, da Presidência, Mesa Diretora e dos Vereadores.
VI - Prestar assessoria jurídica ao processo legislativo.
VII - Assessorar o Presidente da Câmara, a Mesa Diretora, os Vereadores e os órgãos que integram a estrutura da Câmara Municipal, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista, tributária e jurídica em geral.
VIII - Prestar assessoria jurídica aos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal, inclusive às comissões técnicas e especiais.
IX - Examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens e obrigações dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
X - Opinar tecnicamente, sem entrar no mérito, sobre todas as matérias submetidas à apreciação das comissões técnicas e do plenário.
XI - Auxiliar o Presidente, a Mesa Diretora, as Comissões Técnicas e aos Vereadores, na elaboração das proposições e atos legislativos.
XII - Elaborar minutas de projetos de lei, leis complementares, decretos legislativos, resoluções, requerimentos, moções, pedidos de informações e indicações, substitutivos, emendas, subemendas e pareceres, entorno das proposições de interesse da Presidência, da Mesa Diretora, das Comissões Técnicas e dos Vereadores.
XIII - Emitir opinião técnica jurídica sobre questões propostas à Mesa Diretora, pelas bancadas dos partidos políticos com representação na Câmara.
XIV - Prestar assistência jurídica aos vereadores, participando de reuniões, quando solicitado pela Presidência, Mesa Diretora, Vereadores ou comissões técnicas e especiais.
XV - Prestar instrução prévia para a elaboração das preposições apresentadas e submetidas à apreciação do Plenário da Câmara, quando solicitado pela Presidência, pela Mesa Diretora, pelas Comissões Técnicas e pelos Vereadores.
§1º Ao membro da Advocacia Pública é assegurada a independência técnica e profissional.
§2º A Procuradoria poderá representar judicialmente ou extrajudicialmente agentes públicos integrantes do Poder Legislativo Municipal, inclusive seus membros, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, presente o interesse público.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao interessado formular o requerimento, instruindo o pedido com os documentos e provas pertinentes, sujeito a decisão da Procuradoria da Câmara,no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, cabendo recurso, à própria Procuradoria, da decisão desfavorável, no prazo de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AUXILIARES
SUBSEÇÃO I
DA CONTADORIA DA CÂMARA
Art.9º. A Contadoria Geral da Câmara será exercida por contabilista habilitado e inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, a quem compete especialmente:
I – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos da Câmara Municipal, de forma analítica e sintética;
II – elaborar o Orçamento Programa Anual, da Câmara Municipal, na forma e prazos previstos em lei;
III – empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;
IV – registrar a movimentação de recursos financeiros, bens e valores;
V– registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;
VI– apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;
VII – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros, para serem apresentados aos Vereadores e remetidos ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas, na forma e prazos previstos e fixados em lei e instruções normativas;
VIII – levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço das receitas e despesas da Câmara;
IX – arquivar documentos relativos à movimentação financeira e patrimonial;
X – proceder auditorias contábeis;
XI – elaborar os relatórios e demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos prazos e formas estabelecidas;
XII – auxiliar os Vereadores e as Comissões Técnicas, no exercício das suas funções fiscalizadoras, sugerindo medidas de acompanhamento e controle da execução do orçamento do Município;
XIII - processar, dentro das formas e condições técnicas adequadas, os lançamentos e registros referentes à:
a) folhas de pagamento de todos os Servidores Públicos da Câmara Municipal, fazendo os registros de remuneração, obrigações fiscais, sociais e outros descontos previstos em leis ou regulamentos;
b) cadastrar as anotações funcionais do Pessoal da Câmara Municipal;
c) registrar o controle formal do Patrimônio Público, pertencente à Câmara Municipal;
XIV – processar e registrar a Contabilidade Pública da Câmara, por módulos de despesa e receita do Sistema Contábil;
XV – processar informações cadastrais, econômicas e financeiras;
XVI – administrar o patrimônio da Câmara Municipal, promovendo o cadastro individualizado dos bens, realizando inventários periódicos;
XVII - desincumbir-se de outras tarefas e atividades relacionadas com a sua área de atuação, que forem objeto de solicitação verbal ou expressa do Presidente, da Mesa Diretora.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA, PROTOCOLO E ARQUIVO
Art. 10. O setor de Secretaria, Protocolo e Arquivo, será conduzido, administrado e executado pela Secretaria Executiva da Câmara, a quem compete às seguintes atribuições;
I – promover o recebimento e protocolo das correspondências encaminhadas a Câmara Municipal, ao Presidente, a Mesa Diretora, as Comissões Técnicas e aos Vereadores;
II – selecionar as correspondências, para serem lidas no expediente das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;
III – promover o arquivamento das correspondências encaminhadas a Câmara Municipal, ao Presidente, a Mesa Diretora, as Comissões Técnicas e aos Vereadores, após terem sido lidas no expediente;
IV – elaborar, digitar, conferir, coletar assinaturas e despachar as correspondências oficiais da Câmara Municipal;
V – arquivar cópias das correspondências expedidas pela Câmara;
VI – organizar o arquivo morto da Câmara Municipal, promovendo o arquivamento individualizado e sequencial das proposições aprovadas pela Câmara Municipal, em cada sessão legislativa, realizando, a sua adequada encadernação e acondicionamento, preservando a sua autenticidade e conservação, para que possam servir de fonte de pesquisa e de informações de caráter administrativo, político, histórico e cultural;
VII – realizar o arquivamento dos processos administrativos e dos balancetes e balanços elaborados pelos serviços de contabilidade;
VIII – promover o controle de ligações telefônicas e o uso dos serviços de fax símile, com a finalidade de uso exclusivo para as atividades da Câmara Municipal;
IX – secretariar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, promovendo, inclusive, a lavratura das respectivas atas;
X – controlar o livro de presença dos vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias;
XI – auxiliar na elaboração e digitação de atas, proposições, autógrafos, ofícios e outros serviços congêneres que forem solicitados pelo presidente da Câmara, pela Mesa Diretora, pelas Comissões Técnicas e pelos Vereadores;
XII – desincumbir-se de outras funções ou atividades necessárias ao desempenho de suas atribuições e que lhe forem solicitadas pelo Presidente da Câmara.
XIII – organizar os atos de cerimonial da Câmara Municipal, por ocasião da realização de sessões solenes e outros atos públicos;
XIV – administrar a agenda do Presidente da Câmara Municipal;
XV – receber e encaminhar as audiências;
XVI – manter, antecipadamente, informado o Presidente sobre sua agenda e compromissos;
XVII – promover a emissão, o recebimento e o arquivamento da correspondência oficial do Gabinete do Presidente da Câmara;
XVIII – manter interligação com todos os órgãos integrantes da estrutura administrativa, transmitindo informações ao Presidente da Câmara
XIX – processar o índice da Legislação Municipal e o controle das proposições aprovadas pela Câmara;
XX – fornecer listagens solicitadas pelos diversos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal, pelo presidente, pela mesa diretora, pelas comissões técnicas e pelos vereadores;
XXI – promover a digitação de relatórios, correspondências, pareceres, emendas, subemendas, projetos de lei, decretos legislativos, resoluções, moções, requerimentos, pedidos de informações, indicações e outros documentos que lhe forem solicitados pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretora, pelas Comissões Técnicas e pelos Vereadores;
XXII – registrar o controle de estoques de materiais;
SUBSEÇÃO III
ZELADORIA E SERVIÇOS GERAIS
Art. 11. O setor de zeladoria e serviços gerais será conduzido, administrado e executado, pelo agente de serviços gerais, a quem compete às seguintes atribuições;
I – cumprir com as determinações da administração da Câmara;
II – manter limpos e arrumados os locais de serviços, sala de sessões, sala dos serviços, gabinetes, recepção, galeria, cozinha, sanitários e outros ambientes da Câmara;
III – manter arrumados os materiais sob sua guarda;
IV – solicitar requisições de materiais de limpeza;
V – fazer e servir café, chá e água aos servidores da Câmara, aos Vereadores e aos visitantes, durante o período normal de expediente e durante as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes realizadas pela Câmara Municipal.
VI – Lavar louças e utensílios da cozinha e da Câmara e mantê-los em local adequado.
VII - executar pequenos mandados.
VIII – desincumbir-se de outras tarefas e atividades que forem objeto de solicitação verbal ou expressa da Secretária Executiva, do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora, dos Vereadores.
SUBSEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS AO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES AUXILIARES
Art. 12. Fica estabelecida a gratificação de função, conforme disposto no Anexo II da presente Lei, concedida pela Mesa da Câmara, exclusivamente para servidores do quadro permanente do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§1º A gratificação de que trata este artigo não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.
§2º O valor da gratificação, prevista no caput deste artigo, deverá ser corrigida na data-base do mês de janeiro, adotando-se o índice e parâmetro da Lei Complementar Municipal n. 88/2017, independentemente de qualquer providência ou lei específica.
§3º O servidor em estágio probatório poderá desempenhar cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Legislativo, fazendo jus à função gratificada.
Art. 13. A função gratificada será concedida quando ao servidor forem cometidos os encargos de chefia, direção e assessoramento, bem como comissões especiais temporárias e permanentes, serviços técnicos ou especiais, ou serviços estranhos a sua competência específica, vedado o acúmulo de gratificação, na forma estabelecida em lei.
§1º As funções gratificadas serão divididas em (02) dois níveis de valores, conforme previsto no Anexo II desta Lei.
§2º O exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão só assegura direitos ao servidor, durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Art. 14.São funções que, desempenhadas, acarretam à percepção de gratificação de que trata esta subseção, a de coordenação de administração e pagamento – tesouraria, coordenação de controle interno, coordenação de publicações oficiais dos atos e fatos do Poder Legislativo e pregoeiro oficial.
§1º À coordenação de administração e pagamento incumbe a função de tesouraria, depositando e controlando as receitas, mantendo a guarda do numerário pertencente à Câmara, movimentando e escriturando os recursos financeiros, através da via bancária, obedecendo as normas de direito financeiro, bem como pagando despesas ordenadas, autorizadas, empenhadas, liquidadas e processadas.
§2º A coordenação de administração e pagamento será ocupada por servidor de carreira, designado para a função de tesouraria, de nível FG-1, movimentando os recursos financeiros, através da via bancária, assinando conjuntamente com o ordenador de despesas, por intermédio de ordem de pagamento ou de cheques, destinados aos pagamentos das despesas da Câmara Municipal.
§3ºA coordenação depublicações legais dos atos e fatos do Poder Legislativo será exercida por servidor de carreira, com retribuição de nível FG-1, viabilizando, inclusive, a manutenção das informações no portal oficial epublicações legais no Diário Oficial, de modo a atender o princípio da publicidade bem como os princípios enumerados na Lei de Acesso à Informação.
§4ºA coordenação de controle interno da Câmara Municipal será exercido por servidor de carreira, preferencialmente da área contábil, com retribuição de nível FG-1, visando a promoção do sistema de controle interno do Poder Legislativo Municipal, cabendo-lhe analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficácia, eficiência e economicidade, os registros contábeis e atos de gestão, licitações, contratos, convênios, atos e despesas de pessoal, concessão de diárias e vantagens, apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional, observando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
§5ºO pregoeiro oficial, com retribuição de nível FG-2, encarregado de coordenar o processo licitatório, nos termos da Lei n. 10.520/2002, receberá, examinará e decidirá as impugnações e consultas aos editais de licitações, conduzindo sessão pública, verificando a conformidade de proposta com os requisitos do instrumento convocatório, dirigindo a etapa de lances, verificando e julgando condições de habilitação, recebendo, examinando e decidindo recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão, indicando o vencedor do certame, adjudicando o objeto, quando não houver recurso, conduzindo os trabalhos da licitação, encaminhando, ao final, o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Capítulo III
DA REMUNERAÇÃO, TETO E REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas nesta Lei e demais legislações específicas.
§1º A remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Legislativo Municipal não poderá ultrapassar o limite do teto previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.
§2º Define-se o mês de janeiro como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, adotando-se o índice e parâmetro da Lei Complementar Municipal n. 88/2017, independentemente de qualquer providência ou lei específica.
§3º O vencimento é irredutível, salvo nos casos de erro administrativo ou nulidade anterior na sua fixação, devidamente apurado em regular processo administrativo, inclusive com direito ao contraditório e a mais ampla defesa dos respectivos interessados.
Capítulo IV
DOS DESCONTOS
Art. 16. Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais.
§1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos.
§2º Ocorrendo demissão ou exoneração do servidor e havendo consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, aquele deverá assinar termo de responsabilidade pelas parcelas restantes, isentando o ente municipal de qualquer responsabilidade ou ônus sobre o saldo devedor.
Capítulo V
DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DAS INCORPORAÇÕES
Art. 17. Incorpora-se ao patrimônio do servidor, passando a integrar sua remuneração, a expressão monetária das progressões funcionais por merecimento e por tempo de serviço, alcançada a primeira mediante prévia avaliação de desempenho, sendo que ambas não poderão ultrapassar os limites percentuais estabelecidos no Anexo IIIda presente Lei.
Art. 18. A concessão de progressão funcional por merecimento e por tempo de serviço poderá ser suspensa, temporariamente, em razão de limitações das disponibilidades orçamentárias do Município e de excesso de gastos com a folha de pagamento dos servidores, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, respeitado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§1º Não havendo recursos financeiros disponíveis para a concessão da progressão funcional por merecimento a todos os servidores que tenham alcançado o direito, terão preferência os servidores detentores das maiores pontuações na respectiva avaliação de desempenho.
§2º No caso do parágrafo anterior, havendo empate, os critérios de desempate serão, respectivamente, maior tempo de serviço público no cargo, maior grau de escolaridade, maior idade, maior número de filhos e sorteio.
§3º Enquanto houver servidor que tenha adquirido direito à progressão funcional por merecimento, e que por falta de recursos financeiros tenha deixado de receber o benefício, não poderão ser concedidas novas progressões.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO
Art. 19. A progressão funcional por merecimento dar-se-á com o avanço progressivo na escala salarial horizontal, correspondente a 3% (três pontos percentuais) sobre o vencimento inicial fixado para a classe respectiva do servidor, após prévia avaliação de desempenho, levando-se em consideração os critérios previstos em lei e ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observados os limites percentuais fixados no anexo desta lei.
§1º Para efeito da progressão funcional por merecimento somente será computado o tempo de serviço prestado ao serviço público do Município de Monte Carlo.
§ 2º A primeira avaliação para fins de progressão funcional por merecimento será realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, para os servidores que tenham cumprido os requisitos do parágrafo anterior, e para os demais, depois de preenchidos os requisitos legais, mediante requerimento dirigido ao Chefe do respectivo Poder.
§3º Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontrava anteriormente à avaliação de desempenho, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova avaliação de desempenho.
§4º A vantagem pecuniária de que trata o caput será devida apenas aos servidores públicos municipais de carreira, ocupantes de cargos de provimento efetivo no serviço público municipal, sendo incorporável aos seus proventos de aposentadoria.
Art. 20.Acarretam a suspensão ou interrupção da contagem do tempo de serviço para efeito da progressão funcional por merecimento:
I - suspensão, nos casos de licenças e afastamentos não remunerados;
II - interrupção, se o servidor receber 02 (duas) penalidades de advertência, no curso do período aquisitivo;
III - interrupção, se o servidor receber penalidade de suspensão disciplinar, no curso do período aquisitivo;
IV - interrupção, se o servidor contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas, no curso do período aquisitivo.
§1º O servidor poderá, a qualquer momento, solicitar informações acerca do seu tempo de serviço para efeitos progressão funcional por merecimento, bem como da suspensão ou interrupção da respectiva contagem, podendo apresentar pedido de reconsideração ao Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§2º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário, à Mesa da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação da suspensão ou interrupção do prazo para progressão funcional por merecimento, cujo pedido será decidido em igual prazo.
Art. 21. A avaliação de desempenho para fins de progressão funcional por merecimento deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
§1º O Departamento de Recursos Humanos ou órgão equivalente, dará conhecimento prévio ao servidor dos critérios, normas e padrões para avaliação de desempenho.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada mediante a observância dos critérios de qualidade do trabalho, pontualidade e assiduidade, responsabilidade, relacionamento interpessoal, zelo pelos recursos financeiros e materiais, iniciativa, criatividade e cooperação.
§3º O sistema de avaliação observará a seguinte ponderação para a avaliação de desempenho:
FATORES - CONCEITOS: PESO POR FATOR (%)
Qualidade de Trabalho: 25
Pontualidade: 5
Assiduidade: 5
Responsabilidade: 15
Relacionamento Interpessoal: 10
Zelo pelos Recursos Financeiros e Materiais: 5
Iniciativa: 15
Criatividade: 10
Cooperação: 10
TOTAIS DOS FATORES: 100
§4º Observando a ponderação para a avaliação de desempenho prevista no parágrafo anterior, o servidor terá a seguinte avaliação:
I - Excelente;
II - Bom;
III - Regular;
IV - Insatisfatório.
§5º O servidor, considerados todos os critérios de julgamento, receberá os seguintes conceitos:
I - Excelente: de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) da pontuação máxima admitida;
II –Bom: de 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima admitida;
III - Regular: de 50% (cinquenta por cento) a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida;
IV - Insatisfatório: até 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Art. 22. A avaliação de desempenho para a progressão funcional por merecimento será realizada por comissão de avaliação composta por três membros, sendo um o chefe imediato, na qualidade de presidente, e tendo, dois deles, estabilidade.
§1º A avaliação será homologada pela autoridade superior, dela dando-se ciência ao interessado.
§2º O conceito de avaliação de desempenho será motivado, exclusivamente, com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, circunstâncias e demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório do colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
§3º O servidor será notificado do conceito atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§4º Contra a decisão que apreciar o pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor público.
Art. 23. O conceito da avaliação por desempenho atribuído ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e provas dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art. 24. Caso o servidor não alcance os requisitos necessários para a aprovação na avaliação por desempenho, este não terá a respectiva progressão, não podendo requerê-la com efeitos retroativos, e nem nos anos seguintes, antes de novo período de aquisição.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 25. A progressão funcional por tempo de serviço deverá ser concedida de ofício pela autoridade competente, independentemente de qualquer requerimento, sempre o servidor completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo,no mês de aniversário de admissão, através de avanço progressivo na escala salarial horizontal correspondente a 6% (seis pontos percentuais) sobre o vencimento inicial fixado para a classe respectiva do servidor.
§1º Para efeito da progressão funcional por tempo de serviço somente será computado o tempo de serviço prestado ao serviço público do Município de Monte Carlo, em cargo de provimento efetivo.
§2º A vantagem pecuniária de que trata o caput é devida apenas aos servidores públicos municipais de carreira, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sendo incorporável aos seus proventos de aposentadoria.
Art.26. Acarretam a suspensão ou interrupção da contagem do tempo de serviço para efeito da progressão funcional por tempo de serviço:
I - suspensão, nos casos de licenças e afastamentos não remunerados;
II - interrupção, se o servidor receber 02 (duas) penalidades de advertência, no curso do período aquisitivo;
III - interrupção, se o servidor receber penalidade de suspensão disciplinar, no curso do período aquisitivo;
IV - interrupção, se o servidor contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas, no curso do período aquisitivo.
§1º O servidor poderá, a qualquer tempo, solicitar informações acerca do seu tempo de serviço para efeitos progressão funcional por tempo de serviço, bem como da suspensão ou interrupção da respectiva contagem, podendo apresentar pedido de reconsideração ao Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§2º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico voluntário, à Mesa da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação da suspensão ou interrupção do prazo para progressão funcional por tempo de serviço, cujo pedido será decidido em igual prazo.
Capítulo VI
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 27. A progressão funcional de incentivo à formação continuada será concedida ao servidor que comprovar escolaridade na área específica de atuação, ou área correlata, superior ao nível de escolaridade mínima exigida para o respectivo cargo, adquirida após o ingresso no cargo público de provimento efetivo e será concedida através do avanço progressivo na escala horizontal de salários correspondente a 15% (quinze pontos percentuais) sobre o vencimento inicial fixado para a classe respectiva do cargo de provimento efetivo para cada nível de escolaridade concluído.
§1º Entende-se por escolaridade superior e área específica de atuação, ou área correlata:
I - Para o nível de escolaridade do ensino fundamental: a comprovação da conclusão do ensino médio completo, do ensino superior completo, de curso de pós-graduação "lato" ou estrito "sensu" completo, respectivamente;
II - Para o nível de escolaridade ensino médio: a comprovação da conclusão de curso superior completo, de curso de pós-graduação "lato" ou estrito "sensu" completo, respectivamente;
III - Para o nível de escolaridade ensino superior: a comprovação da conclusão de curso de pós-graduação "lato" ou estrito "sensu" completo, respectivamente;
§2º Terão direito à gratificação de incentivo à formação continuada os servidores que preencherem os requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, desde que não esteja em licença não remunerada e desde que compatível a titulação com as atribuições do cargo.
§3º A gratificação de incentivo à formação continuada será concedida a requerimento do servidor público interessado, a partir do mês subsequente ao requerimento, por meio de portaria expedida pela Mesa Diretora da Câmara.
§4º É permitida a cumulação do percentual de que trata o caput deste artigo, limitada a 4 (quatro) titulações ou 60% (sessenta pontos percentuais) sobre o vencimento inicial fixado para a classe respectiva do cargo de provimento efetivo para cada nível de escolaridade concluído, desde que a titulação seja superior ao nível de escolaridade mínima exigida para o respectivo cargo.
§5º Para os fins de cumulação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
§6º A vantagem pecuniária de que trata o caput é devida apenas aos servidores públicos municipais de carreira, ocupantes de cargos de provimento efetivo, sendo incorporável aos seus proventos de aposentadoria
§7º Os servidores efetivos terão direito à gratificação prevista, que deverá ser concedida quando do procedimento de reenquadramento.
§8º A gratificação de incentivo à formação continuada poderá ser suspensa, temporariamente, em razão de limitações das disponibilidades orçamentárias do Município e de excesso de gastos com a folha de pagamento dos servidores, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, respeitado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CONCLUSÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 28. A progressão funcional por conclusão de curso de aperfeiçoamento será concedida ao servidor que comprovar participação e aproveitamento em, no mínimo, 100 (cem) horas em cursos técnicos, de aperfeiçoamento, fóruns, workshops, oficinas, treinamentos, simpósio, seminários e congressos, cujo conteúdo esteja relacionado com a área de atuação do servidor, mediante avanço progressivo na escala horizontal de salários correspondente a 2% (dois pontos percentuais) sobre o vencimento inicial fixado para a classe respectiva do cargo de provimento efetivo a cada 01 (um) ano.
§1º. Os cursos frequentados deverão abordar conteúdo relacionado com a área de atuação do servidor e serem ministrados por palestrantes com capacidade técnica, sendo que a carga horária de cada curso deverá ser igual ou superior a 8 (oito) horas.
§2º. Os certificados de conclusão dos cursos devem conter obrigatoriamente a data de realização do curso, o tema abordado, a descrição do conteúdo programático, a frequência e a carga horária do curso.
§3º. É permitida a realização de cursos na modalidade online (EAD) ou presencial, desde que autorizadas, previamente, pela chefia do Poder Legislativo Municipal.
§4ºA vantagem pecuniária de que trata o caput é devida apenas aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§5º A progressão funcional por conclusão de curso de aperfeiçoamento poderá ser suspensa, temporariamente, em razão de limitações das disponibilidades orçamentárias do Município e de excesso de gastos com a folha de pagamento dos servidores, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, respeitado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Capítulo VII
DA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 29 Fica autorizada a contratação de servidores em caráter temporário, observando-se os vencimentos iniciais e quadro de vagas desta Lei, no caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e nas situações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º O vencimento do pessoal contratado em caráter temporário será o mesmo fixado para o cargo idêntico ou assemelhado do quadro de pessoal previsto nesta Lei, no nível de referência salarial e respectiva classe iniciais, vedada qualquer forma de progressão funcional por tempo de serviço ou merecimento.
§2º A contratação de pessoal em caráter temporário, nos casos e situações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é competência exclusiva Chefe do respectivo Poder.
§3º O pessoal contratado na forma do caput deste artigo estará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e legislações específicas.
Capítulo VIII
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 30 Os servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou estáveis nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda que não cumprido o estágio probatório, serão enquadrados nos respectivos cargos, observando-se os anexos desta lei e o vencimento inicial atual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
§1º O servidor público, já enquadrado por força de legislações anteriores, será reenquadrado na forma estabelecida no caput deste artigo.
§2º Previamente ao enquadramento, para os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e já estáveis, na data da presente Lei, será realizada a primeira avaliação de desempenho para fins de progressão funcional por merecimento, que deverá ser considerada quando do enquadramento do respectivo servidor.
§ 3º No enquadramento, fica vedada a cumulação com benefícios de anuênios, duênios, triênios e quinqüênios previstos em legislações anteriores.
§ 4º No enquadramento, se o valor do vencimento inicial atual do servidor público, acrescido das respectivas progressões funcionais por tempo de serviço e por merecimento, bem como anuênios, duênios, triênios e qüinquênios, for menor que o valor de enquadramento, este será enquadrado no nível de referência inicial, e, mantendo-se o decesso remuneratório, a diferença será considerada como vantagem pessoal nominalmente identificada, sob a rubrica "diferença nominal de vencimentos".
§ 5º A revisão geral anual de que trata o art. 15, §2º desta Lei incidirá sobre as diferenças nominais de vencimentos, nos termos do parágrafo anterior.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31 São assegurados aos servidores públicos municipais os direitos de livre associação profissional ou sindical, na forma da lei.
§1º O Poder Legislativo Municipal poderá firmar ajustes ou acordos coletivos com o Sindicato representativo da categoria profissional, sendo instituído o mês de março de cada ano para a negociação da política de remuneração do Quadro de Pessoal vinculado à presente Lei.
§2º Será constituída comissão de negociação, permanente e paritária, composta por representantes do Poder Legislativo Municipal e do Sindicato representativo da categoria profissional, indicados pelas respectivas instituições, para discutir e encaminhar soluções relacionadas à relação de trabalho, política de remuneração e demais assuntos firmados em acordos coletivos.
Art. 32 Os valores da escala de referência e das classes de vencimentos expressos nos Anexosdesta Lei serão modificados automaticamente, pela incidência dos limites percentuais, na mesma proporção e na mesma data, sempre que forem reajustados os vencimentos iniciais dos servidores.
Art. 33 Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados conforme a tabela de cargos de provimento efetivo mantidos, alterados, criados ou extintos, constante dos anexos desta lei, nas respectivas categorias funcionais, ou assemelhadas, nas faixas de vencimentos iniciais e respectivos níveis de referência e classes, ou no nível de referência imediatamente superior.
Art. 34 Os servidores do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargo de provimento efetivo, que se encontravam em estágio probatório, investidos quando da vigência da Lei Complementar Municipal n. 01/93, e que não receberam avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade, serão avaliados, em até 30 (trinta) dias, por comissão de avaliação especialmente designada.
§1º Na hipótese referida no caput, a comissão, formada por 3 (três) servidores, da qual participará ao menos um ocupante de nível hierárquico não inferior ao daquele a ser avaliado, terá, como membros em sua composição, a chefia imediata e outros dois servidores com estabilidade.
§2º Se não existirem servidores estáveis em número suficiente para ocupar as vagas nas comissões de que trata o caput, o Chefe do Poder poderá, excepcionalmente, designar servidor não estável, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal.
Art. 35. Se não existirem servidores estáveis em número suficiente para ocupar as vagas de qualquer das comissões de que trata esta Lei Complementar, o Chefe do Poder poderá, excepcionalmente, designar servidor não estável, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal.
Art. 36 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá, mediante requerimento fundamentado, solicitar reconsideração do ato que o enquadrou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao Chefe do respectivo Poder, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que deverá decidir, motivadamente, em até 30 (trinta) dias.
Art. 37 O pagamento do adicional de insalubridade e de periculosidade somente poderá ocorrer com base em laudo técnico, emitido por empresa ou órgão devidamente qualificado, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art 38. Os servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal farão jus, mensalmente, ao vale-alimentação, desde que o servidor não tenha sido afastado por penalidade disciplinar, no interstício de cumprimento da sanção, ou por licença para tratamento de saúde, para acompanhamento de tratamento de saúde de pessoa da família, acompanhamento de cônjuge, para tratar de interesses particulares, para o desempenho do serviço militar obrigatório, por condenação ao cumprimento de pena de privativa de liberdade, prisão provisória ou cessão a outros órgãos, durante os períodos dos correspondentes afastamentos.
§1º. Fará jus a 01 (um) vale-alimentação por mês, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§2º O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para qualquer efeito.
§3º. Ato da Mesa Diretora da Câmara tratará do reajuste anual do vale-alimentação.
§4º. O benefício não se aplica aos agentes políticos, assim entendidos como Presidente da Câmara e Vereadores.
Art. 39 O Chefe do respectivo Poder expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta lei.
Art.40 São partes integrantes desta Lei os anexos que a compõem.
Art. 41 Os cargos de advogado e contador, que se sujeitam à jornada de trabalho de 20 (trinta) horas semanais, poderão, mediante opção funcional e conveniência da Administração Municipal, ter adotada extensão de jornada, na qual o servidor exercerá suas atividades em jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, com aumento proporcional do respectivo vencimento
Art. 42 Ficam revogadas expressamente a Lei Municipal n. 0384/2003, de 16 de maio de 2003, Lei Municipal n. 738, de 12 de abril de 2010, Lei Municipal n. 936, de 18 de dezembro de 2014 e demais disposições em contrário.
Art. 43 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da sua publicação, respeitadas as disposições de retroatividade expressamente previstas, dispondo os respectivos Poderes do prazo de 30 (trinta) dias para proverem todos os atos administrativos e normativos necessários a sua fiel execução.
Monte Carlo, 29 de novembro de 2019.
SONIA SALETE VEDOVATTO
Prefeita Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTOS
Estrutura até dezembro de 2019
CARGO / CARGA HORÁRIA |
QUANTIDADE DE VAGAS |
VENCIMENTO INICIAL |
GRUPOS |
HABILITAÇÃO |
||
Total |
Prov. |
Disp. |
||||
ADVOGADO 20 HORAS |
|
01 |
00 |
R$ 4.111,54 |
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOS) |
CURSO SUPERIOR DE BACHAREL EM DIREITO, COM INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SANTA CATARINA |
CONTADOR 20 HORAS |
01 |
01 |
00 |
R$ 2.850,94 |
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOS) |
CURSO TÉCNICO DE HABILITAÇÃO PLENA EM CONTABILIDADE OU BACHAREL EM |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
01 |
01 |
00 |
R$ 2.424,27 |
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA) |
NÍVEL MÉDIO COMPLETO |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
01 |
01 |
00 |
R$ 958,05 |
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS (GOG) |
NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO |
Estrutura a partir de janeiro de 2020
CARGO / CARGA HORÁRIA |
QUANTIDADE DE VAGAS |
VENCIMENTO INICIAL |
GRUPOS |
HABILITAÇÃO |
||
Total |
Prov. |
Disp. |
||||
ADVOGADO 20 HORAS |
|
01 |
00 |
R$ 4.317,12 |
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOS) |
CURSO SUPERIOR DE BACHAREL EM DIREITO, COM INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SANTA CATARINA |
CONTADOR 20 HORAS |
01 |
01 |
00 |
R$ 2.993,49 |
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOS) |
CURSO TÉCNICO DE HABILITAÇÃO PLENA EM CONTABILIDADE OU BACHAREL EM |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
01 |
01 |
00 |
R$ 2.545,48
|
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA) |
NÍVEL MÉDIO COMPLETO |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
01 |
01 |
00 |
R$ 1.005,95 |
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS (GOG) |
NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO |
Estrutura a partir de janeiro de 2021
CARGO / CARGA HORÁRIA |
QUANTIDADE DE VAGAS |
VENCIMENTO INICIAL |
GRUPOS |
HABILITAÇÃO |
||
Total |
Prov. |
Disp. |
||||
ADVOGADO 20 HORAS |
|
01 |
00 |
R$ 4.532,98 |
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOS) |
CURSO SUPERIOR DE BACHAREL EM DIREITO, COM INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SANTA CATARINA |
CONTADOR 20 HORAS |
01 |
01 |
00 |
R$ 3.143,16 |
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOS) |
CURSO TÉCNICO DE HABILITAÇÃO PLENA EM CONTABILIDADE OU BACHAREL EM |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
01 |
01 |
00 |
R$ 2.672,75 |
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA) |
NÍVEL MÉDIO COMPLETO |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
01 |
01 |
00 |
R$ 1.056,25 |
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS (GOG) |
NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO |
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (R$) |
ATRIBUIÇÕES |
Coordenador de administração e pagamento - tesoureiro |
FG - 1 |
800,00 |
À coordenação de administração e pagamento incumbe a função de tesouraria, depositando e controlando as receitas, mantendo a guarda do numerário pertencente à Câmara, movimentando e escriturando os recursos financeiros, através da via bancária, assinando conjuntamente com o ordenador de despesas, por intermédio de ordem de pagamento ou de cheques, destinados aos pagamentos das despesas da Câmara Municipal, obedecendo as normas de direito financeiro, bem como pagando despesas ordenadas, autorizadas, empenhadas, liquidadas e processadas. |
Coordenador de publicações legais do Poder Legislativo |
FG - 1 |
800,00 |
À coordenação de publicações legais dos atos e fatos do Poder Legislativo incumbe a manutenção das informações no portal oficial e publicações legais no Diário Oficial, de modo a atender o princípio da publicidade bem como os princípios enumerados na Lei de Acesso à Informação. |
Coordenador de Controle Interno |
FG - 1 |
800,00 |
À coordenação de controle interno da Câmara Municipal incumbe a promoção do sistema de controle interno do Poder Legislativo Municipal, cabendo-lhe analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficácia, eficiência e economicidade, os registros contábeis e atos de gestão, licitações, contratos, convênios, atos e despesas de pessoal, concessão de diárias e vantagens, apoiando o controle externo no exercício de sua missão institucional, observando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. |
Pregoeiro Oficial |
FG - 2 |
500,00 |
Ao pregoeiro oficial incumbe coordenar o processo licitatório, nos termos da Lei n. 10.520/2002, recebendo, examinando e decidindo as impugnações e consultas aos editais de licitações, conduzindo sessão pública, verificando a conformidade de proposta com os requisitos do instrumento convocatório, dirigindo a etapa de lances, verificando e julgando condições de habilitação, recebendo, examinando e decidindo recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão, indicando o vencedor do certame, adjudicando o objeto, quando não houver recurso, conduzindo os trabalhos da licitação, encaminhando, ao final, o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação. |
ANEXO III
PROGRESSÕES FUNCIONAIS
TABELA DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Classe |
Tempo de Serviço |
Progressão (%) |
A |
0 anos |
0% |
B |
03 anos |
6% |
C |
06 anos |
12% |
D |
09 anos |
18% |
E |
12 anos |
24% |
F |
15 anos |
30% |
G |
18 anos |
36% |
H |
21 anos |
42% |
I |
24 anos |
48% |
J |
27 anos |
54% |
L |
30 anos |
60% |
M |
33 anos |
66% |
N |
36 anos |
72% |
TABELA DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
CLASSE |
ANOS |
Progressão (%) |
01 |
Até 03 anos |
0% |
02 |
03 anos |
03% |
03 |
06 anos |
06% |
04 |
09 anos |
09% |
05 |
12 anos |
12% |
06 |
15 anos |
15% |
07 |
18 anos |
18% |
08 |
21 anos |
21% |
09 |
24 anos |
24% |